Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MONALISA GRANITOS LTDA - ME
APELADO: MARMIGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extinta a ação sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual, impõe-se a análise da sucumbência à luz do princípio da causalidade. 2. A parte que, pelas circunstâncias fáticas, deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os ônus sucumbenciais, ainda que não tenha oferecido resistência formal ao pedido. 3. Hipótese em que a apelante detinha a posse dos bens objeto da lide, circunstância suficiente para atrair a aplicação do art. 85, §10, do CPC. 4. Recurso desprovido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004594-21.2020.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Monalisa Granitos Ltda. ME contra a sentença de id 16893082, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina, nos autos da ação ordinária ajuizada por Agape Distribuição, Importação e Exportação de Mármores e Granitos Ltda., em desfavor de Marmigran Mármores e Granitos Ltda. e da ora apelante, na qual o Magistrado de origem reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC), condenando a segunda requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais de id 16893711, a apelante sustenta, em síntese, que a) não deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto detinha a posse das 182 (cento e oitenta e duas) chapas de granito apenas na condição de depositária fiel, nomeada por decisão judicial em outro processo; b) não ofereceu resistência à restituição dos bens, devendo ser afastada a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas nos ids 16893718 e 16893720. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória-ES, 20 de janeiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se é devida a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Consoante se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada com o objetivo de obter a restituição da posse de 182 (cento e oitenta e duas) chapas de granito que se encontravam sob a posse da apelante, na condição de depositária fiel por força de decisão judicial proferida em outro processo. É incontroverso que, no curso da ação, a pretensão autoral foi satisfeita extrajudicialmente, o que ensejou o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ponto que não é objeto de insurgência recursal. A controvérsia restringe-se, portanto, à correta aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §10, do CPC, segundo o qual, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, as despesas e os honorários serão pagos por quem deu causa ao processo. É a jurisprudência: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de extinção por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo.” (REsp n. 2.239.553/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 3.016.235/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ainda que a apelante sustente não ter oferecido resistência à pretensão autoral, verifica-se que era ela quem detinha, de fato, a posse dos bens reclamados, circunstância que, por si só, justificou o ajuizamento da ação, em que a apelada buscava reaver a posse de bens de sua propriedade. A inexistência de oposição formal ao pedido ou a posterior restituição extrajudicial dos bens não elide a constatação de que a situação fática que ensejou a demanda estava diretamente relacionada à posse exercida pela apelante, sendo irrelevante, para fins de causalidade, a origem dessa posse ou a alegação de que decorreria de imposição judicial. Nesse contexto, correta a sentença ao concluir que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em estrita observância ao art. 85, §10 do CPC, não se verificando qualquer ilegalidade ou descompasso com a orientação consolidada sobre o tema. Ressalte-se que o princípio da causalidade não se confunde com a análise de culpa ou má-fé, mas com a identificação objetiva da parte cuja conduta tornou necessária a instauração do processo, o que, no caso concreto, foi adequadamente reconhecido pelo Juízo de origem. Assim, ausentes fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)