Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A
REU: EDSON JOSE MENDES FERREIRA, ATA SISTEMAS DE IDENTIFICACAO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ANACLETO ALVES - ES18265 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5015089-97.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por CAIXA SEGURADORA S/A em desfavor de EDSON JOSE MENDES FERREIRA e ATA SISTEMAS DE IDENTIFICACAO LTDA - ME, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente relata que, em virtude de contrato de seguro, subrogou-se nos direitos de seu segurado, proprietário do veículo Toyota Corolla, placa LQX-2412, após sinistro ocorrido em 17/10/2018. Alega que o veículo segurado transitava pela Avenida Dante Michelini quando foi colidido pelo veículo Renault Sandero, placa OYD-7084, de propriedade da segunda Ré e conduzido pelo primeiro Réu. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro requerido, que teria confessado desatenção ao atravessar o canteiro central. Diante disso, postula o ressarcimento da quantia de R$ 21.849,13 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e treze centavos). A inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência, fotos do sinistro, orçamentos e comprovante de indenização. O réu EDSON JOSE MENDES FERREIRA, regularmente citado por oficial de justiça (ID 67924424), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no ID 76284111, configurando sua revelia. A ré ATA SISTEMAS DE IDENTIFICACAO LTDA - ME apresentou contestação no ID 16258596, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, dado que, por não ser a condutora do veículo, não teria concorrido para o ilícito. Pleiteou, assim, a denunciação da lide à empresa HDI SEGUROS, com base em contrato de seguro vigente à época. No mérito, alegou a ausência de elementos que compõem a responsabilidade civil e impugnou o montante dos danos materiais, classificando o orçamento como unilateral e abusivo. Réplica apresentada no ID 77188689, na qual a autora refutou a preliminar de ilegitimidade, reiterando a responsabilidade solidária da proprietária do veículo, e manifestou concordância com a denunciação da lide pleiteada. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada de terceiro que visa garantir o direito de regresso a ser exercido no mesmo processo, em caso de eventual sucumbência do denunciante. No caso em tela, a requerida comprovou a relação jurídica com a HDI SEGUROS S.A. através da apólice nº 01.055.131.022864, que prevê cobertura para danos materiais no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O pedido encontra amparo legal no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, e conta com a anuência da parte autora. Consigne-se que a admissão da denunciação, neste estágio processual, é medida imperativa para garantir o contraditório exauriente da seguradora, permitindo que esta exerça sua defesa plenamente antes de qualquer provimento saneador ou de mérito, preservando assim a segurança jurídica e a harmonia das decisões judiciais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida ATA SISTEMAS DE IDENTIFICACAO LTDA - ME em face de HDI SEGUROS S.A., com fulcro no art. 125, II, do CPC. DETERMINO A CITAÇÃO da denunciada HDI SEGUROS S.A., no endereço declinado na peça defensiva (ID 16258596), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos dos artigos 126 e 131 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da peça de defesa ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação da denunciada ou, no caso de decurso do prazo, requerer o que entender de direito. Ato contínuo, conclusos para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo (Art. 357, CPC). Diligencie-se. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0432/2026