Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: POSTO DIAMANTE NEGRO LTDA
REQUERIDO: ANESIO SILVA ANDRADE = S E N T E N Ç A =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000081-85.2017.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por POSTO DIAMANTE NEGRO LTDA em face de ANESIO SILVA ANDRADE. Narra a inicial que a empresa requerente é credora do requerido na importância de R$ 7.838,82 (sete mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), valor este devidamente atualizado até a data da propositura da demanda, decorrente de inadimplemento de obrigação contratual (fornecimento de combustíveis/serviços). A petição inicial foi instruída com o contrato de constituição da sociedade e demonstrativos do débito. O despacho inaugural ordenou a citação da parte requerida e a designação de audiência de autocomposição. O réu foi pessoalmente citado na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim, onde se encontrava custodiado. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação voluntária, foi declarada a revelia do réu. Ato contínuo, diante da hipossuficiência jurídica do réu preso, este juízo nomeou a Dra. Daniela Pinto Cicilioti (OAB/ES 26.723) como defensora dativa. A Defesa apresentou contestação por negativa geral, sustentando a necessidade de prova cabal do fato constitutivo do direito autoral e pugnando pela improcedência dos pedidos, além da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) informou a instauração de procedimento administrativo para o pagamento dos honorários arbitrados em favor da causídica dativa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a questões de direito e a prova documental colacionada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da quaestio, tornando prescindível a dilação probatória em audiência. A pretensão de cobrança fundamenta-se no inadimplemento de obrigação pecuniária. Conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a parte requerente logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica e o crédito remanescente. Por outro lado, a defesa apresentada por negativa geral pela curadoria especial, embora tenha o condão de tornar os fatos controvertidos e afastar os efeitos materiais da revelia (conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC), não possui força probante suficiente para desconstituir os documentos acostados à exordial. Caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), como, por exemplo, o comprovante de quitação da dívida, o que não ocorreu. A simples negativa dos fatos, desacompanhada de elementos que coloquem em dúvida a idoneidade do crédito cobrado, impõe o reconhecimento da procedência da demanda. Quanto aos consectários legais, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado por este Tribunal (IPCA-E/INPC) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR o réu, ANESIO SILVA ANDRADE, ao pagamento em favor de POSTO DIAMANTE NEGRO LTDA da importância de R$ 7.838,82 (sete mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos). Determinar que sobre o referido montante incidam correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da justiça gratuita que ora defiro ao requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a atuação da defensora dativa, mantenho os honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) em seu favor. Diante da informação da PGE sobre a instauração do procedimento administrativo (nº 202100928591), dou por cientificada a interessada para que diligencie o recebimento pela via administrativa. Compulsando as recentes publicações no Diário Oficial (DIO-ES) de 31 de março de 2026, este Juízo toma ciência da edição da Portaria DPES Nº 542, de 30 de março de 2026, pela qual o Defensor Público-Geral lotou provisoriamente, com efeitos a partir de 06 de abril de 2026, o Dr. Rafael de Oliveira Lima para atuar nesta 1ª Defensoria Pública Cível de Cachoeiro de Itapemirim. Ante a regularização da escala de substituição/lotação administrativa da referida instituição, e visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, DETERMINO a intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual, na pessoa do Defensor Público ora designado, para que tome ciência do atual estado do processo e, querendo, manifeste-se no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito