Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE BENSO MACIEL, JOSE BASILIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500, MAYARA ASSIS DA MOTA - ES20311 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001379-58.1997.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE BENSO MACIEL, no qual aduz a existência de omissão na decisão ID 80274277. Pois bem. Analisando detidamente as razões apresentadas pelo embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios. Nesse sentido, a irresignação do embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "(...) O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. (...)". (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte caso queira se irresignar através de recurso cabível. Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins. ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito