Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEOMAR BOTTONI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001268-21.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” proposta por CLEOMAR BOTTONI em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, já qualificados. Na PETIÇÃO INICIAL (ID 12488480), o requerente alega que, durante o vínculo contratual temporário mantido com a Secretaria de Saúde, no cargo de motorista administrativo, exerceu atividades em condições insalubres sem receber o adicional correspondente. Informa que laborava no transporte de pacientes doentes, materiais de exames e roupas hospitalares, acessando constantemente unidades de saúde e laboratórios, estando assim exposto de forma habitual a agentes biológicos nocivos à saúde. Destaca que não recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tampouco foi instruído quanto ao uso adequado. No mérito, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário-base, retroativo aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, citação do réu, correção monetária pelo IPCA-E, juros legais, condenação em custas e honorários, bem como a não designação de audiência de conciliação. O requerimento da gratuidade de justiça foi deferido no DESPACHO de ID 13741495. Devidamente citado, o Município de Aracruz apresentou sua CONTESTAÇÃO de ID 17168633. Preliminarmente, impugna a assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a ausência de direito ao adicional pleiteado, com base na Lei Municipal nº 3.922/2015, a qual condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à comprovação por laudo técnico. Aponta que laudos de condições ambientais de trabalho (LTCAT), elaborados por profissionais habilitados, indicam que o cargo exercido pelo autor não apresenta condições insalubres. Sobreveio RÉPLICA na ID 27083067. Analisadas as razões das partes, a preliminar foi rejeitada e os pontos controvertidos foram fixados na DECISÃO SANEADORA de ID 33199482. Por meio da PETIÇÃO de ID 37104322 a parte autora requereu a realização de prova pericial, que foi indeferida na DECISÃO de ID 52541454. Por fim, as partes apresentaram ALEGAÇÕES FINAIS (ID 55599955 e ID 61607908). SENTENÇA (ID 68540552) julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Ademais, condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Todavia, suspendeu tal cominação, dado que o autor é amparado pela gratuidade de justiça (ID 13741495). A parte autora interpôs APELAÇÃO (ID 70037155). CONTRARRAZÕES no ID 70138970. ACÓRDÃO (ID 88438617) conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Diante do resultado do julgamento, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorou-se a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspendeu, contudo, sua exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (ID 88438622). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Certificado o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Ressalvo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser executadas no prazo legal, caso comprovada a alteração da situação econômica da parte beneficiária. INTIMEM-SE todos para ciência. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito