Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: RICARDO NEGRAO - SP138723 RECORRIDA: GRACIELE RIBEIRO AVELAR Advogados: ONOFRE DE MORAES PINTO - ES7992-A e PEDRO JOSE GOMES DA SILVA - ES3989 RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs o presente Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18874315) em razão da DECISÃO (Id. 91224448) que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por GRACIELE RIBEIRO AVELAR, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em apertada síntese, a inaplicabilidade do Diploma Consumerista, sob o argumento de que a relação jurídica possui natureza estritamente empresarial, tratando-se de crédito utilizado como insumo para a atividade econômica da empresa FRIGOVILA COMÉRCIO DE CARNES LTDA ME, na qual a Recorrida figurou como devedora solidária. Aduz a inexistência de hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a medida excepcional. A Recorrente antecipou-se em apresentar CONTRAMINUTA (Id. 19243463), pugnando pela manutenção da Decisão, alegando que sua retirada da sociedade ocorreu em 29/09/2016 (Id. 19243833), sendo o débito constituído em período posterior, o que afastaria a solidariedade e reforçaria sua condição de consumidora/vítima de fraude bancária. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. A concessão desta medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 1.019, inciso I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada para a caracterização da relação de consumo, exigindo a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, mesmo quando o produto ou serviço é utilizado para fomento da atividade empresarial. No caso concreto, observa-se que a Recorrida colacionou prova documental robusta indicando sua retirada do quadro societário da empresa FRIGOVILA COMÉRCIO DE CARNES LTDA ME, em data de 22/09/2016 (id. 19243833, p. 2), com registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, em 29/09/2026. Sobreleva acentuar que há evidências de que o Banco Recorrente tinha ciência da Alteração do Contrato Social, notadamente, porque forneceu talonários de cheques ao novo sócio ingressante, ITEIL JOSÉ DE MELO FILHO, em data contemporânea à de saída da sócia retirante, ora Recorrida GRACIELE RIBEIRO AVELAR. Nesse contexto, a discussão ultrapassa a mera natureza do Contrato de insumo, tangenciando a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira por eventuais falhas na manutenção de restrições creditícias contra ex-sócia após o prazo legal de 02 (dois) anos, alusivos à responsabilidade solidária (artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil). No tocante ao perigo de dano, este milita em favor da Recorrida, uma vez que a manutenção da inversão do ônus da prova visa justamente equilibrar a lide diante da maior facilidade técnica da Instituição Financeira em produzir provas sobre o histórico contratual e as comunicações de débito. Por conseguinte, a suspensão da Decisão, neste momento, poderia acarretar prejuízo à instrução processual de natureza alimentar e de proteção ao crédito da pessoa física. Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005250-22.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da Decisão objurgada até o julgamento de mérito por este Colegiado. Intime-se a Recorrente e Recorrido para ciência do presente decisum. Ultimadas as medidas de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
05/05/2026, 00:00