Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: CASA DE CARNES L & B LTDA - ME, WILSON RODRIGUES CASTAO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5003952-95.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução movida por BANCO BRADESCO S/A em face de CASA DE CARNES L & B LTDA - ME e WILSON RODRIGUES CASTAO JUNIOR. 1- Do Pedido de Arresto Executivo Embora o C. STJ entenda ser desnecessário o prévio esgotamento de diligências, entendo que proceder com a constrição patrimonial após poucas tentativas de localização do devedor seria prematuro, sobretudo porque não foi apontado qualquer elemento fático concreto de eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de arresto preventivo. 2- Da Pesquisa de Endereço Quanto ao pedido de consulta de dados para localização dos executados, a realização do ato, conforme o Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas1.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique-se a Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12964461 Petição Inicial Petição Inicial 22032411414195500000012493108 12964837 PJ2022.86 Pet incial Petição inicial (PDF) 22032411414219300000012493432 12964838 PJ2022.86 planilha - Demosntrativo da operação Documento de comprovação 22032411414245300000012493433 12964841 PJ2022.86. Comprovante pagamento de custas Documento de comprovação 22032411414260200000012493436 12964844 Atos constitutivos doc1 Documento de representação 22032411414279700000012493439 12964845 Procuração doc2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22032411414301800000012493440 12964847 PJ2022.86 Instrumento1 Documento de comprovação 22032411414347300000012493442 16157971 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22072019504704300000015550504 16157971 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22072019504704300000015550504 16275471 Petição (outras) Petição (outras) 22072611282904100000015662324 16275474 PJ2022.86.CUSTAS VINCULADAS Documento de comprovação 22072611282939700000015662327 18643192 Petição (outras) Petição (outras) 22101714240768500000017924427 18643199 PROCURAÇÃO + SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22101714240874400000017924434 24472433 Despacho Despacho 23052215371294100000023482676 32204685 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101109424780500000030833117 32205156 Certidão Certidão 23101109521312700000030833138 32205160 mandado capa 4737970 Mandado - Citação 23101109521328800000030833142 32205162 mandado capa 4737969 Mandado - Citação 23101109521348800000030833144 32205166 mandado capa 4737967 Mandado - Citação 23101109521367100000030833148 32205167 mandado capa 4737966 Mandado - Citação 23101109521388500000030833149 42603061 Certidão Certidão 24050617274649900000040607704 42603063 Certidão 4 Certidão 24050617274743600000040608456 42603067 Certidão 3 Certidão 24050617274817500000040608460 42603068 Certidão 2 Certidão 24050617274899200000040608461 42603069 capa 4 Certidão 24050617274982400000040608462 42603071 capa 3 Certidão 24050617275051200000040608464 42603077 capa 2 Certidão 24050617275114300000040608470 42603081 anexo Certidão 24050617275174700000040608473 42603083 capa 1 Certidão 24050617275245200000040608475 42599940 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050617275312100000040605492 43512906 Despacho Despacho 24052017593345600000041461423 43613097 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052119210648600000041554941 46798280 Petição (outras) Petição (outras) 24071616364429800000044527248 46798286 DEBITO ATUAL Documento de comprovação 24071616364454100000044527253 32204685 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101109424780500000030833117 61252791 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011417011277800000054385638 61252792 Poder Judiciário - TJES- 5480597 Informações 25011417011306000000054385639 61252793 Poder Judiciário - TJES- 5480605 Informações 25011417011351200000054385640 63183668 Mandado NÃO entregue: 5480597 Expediente: 9426768 Certidão 25021400225511400000056138864 63264981 Mandado entregue: 5480605 Expediente: 9426769 Certidão 25021500305345500000056212484 63684065 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022110435720700000056588513 66177290 Petição (outras) Petição (outras) 25033117100043800000058751423 66177293 VALOR ATUALIZADO Documento de comprovação 25033117100065900000058751425 70323215 Certidão Certidão 25060513223294400000062435939 80423983 Decisão Decisão 25100817020448900000076116694 80423983 Decisão Decisão 25100817020448900000076116694 80621768 Petição (outras) Petição (outras) 25101015362616100000076313717
05/05/2026, 00:00