Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RAQUEL APARECIDA FERNANDES RHEIN - ME, RAQUEL APARECIDA FERNANDES RHEIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a)
EXECUTADO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES23577 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001407-16.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de RAQUEL APARECIDA FERNANDES RHEIN e OUTRO, objetivando a cobrança de montante constante em cédula de crédito bancário (fls. 08/13). Citadas (fls. 39 e 42), as executadas não procederam com o pagamento voluntário, tampouco apresentaram embargos à execução, sendo deferido à fl. 78 a penhora do imóvel inscrito nas matrículas n. 49.818 e 49.819. O termo de penhora foi lavrado à fl. 85. Intimada a executada, essa apresentou manifestação às fls. 90/10, acompanhada de documentos, em que impugnou a penhora ocorrida, por se tratar de bem de família, além de suscitar a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente requereu no ID 52129809 a integral rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Cinge a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, bem como acerca da natureza do imóvel penhorado. Com relação à alegação de prescrição, a tese não merece prosperar. Explico. A executada pretende se utilizar das mudanças promovidas ao art. 921, do CPC, pela Lei 14.195/2021 aos atos ocorridos antes da entrada de sua vigência, o que é nitidamente incabível, uma vez que as mudanças promovidas pela lei não retroagem para alcançar atos anteriores. Nos termos do art. 14, do CPC, a nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a lei 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos, não retroagindo para os anteriores. E, quanto a sua aplicação aos processos em curso, naqueles em que, como o presente, ainda não havia sido determinada a suspensão da execução, segundo entendimento firmado pelo C. STJ “aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Nesse cenário, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente ainda não se deflagrou, uma vez que ainda não houve tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da lei 14.195/2021. Sendo assim, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel, tenho que os documentos apresentados pela executada não são suficientes para atestar de plano a natureza de bem de família do imóvel. Isso porque, a única documentação em nome próprio apresentada para vincular a executada ao endereço é uma nota fiscal referente à compra de porcelanato e argamassa. As declarações e as contas de consumo acostadas encontram-se em nome de terceiro. Ademais, constata-se evidente contradição documental nos autos, uma vez que o documento de fl. 104 (Requerimento de Empresário) indica que a executada declarou possuir domicílio e endereço residencial em localidade diversa daquela penhorada, qual seja, R. Dois Irmãos, nº 86, Apto 02, Campo Grande, Cariacica/ES. Desse modo, a fim de dirimir a controvérsia, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos e irrefutáveis que comprovem inequivocamente que o imóvel penhorado à fl. 85 serve como sua residência fixa e permanente, de modo a atrair a proteção da Lei nº 8.009/90, ou requeira o que entender de direito quanto à eventual dilação probatória neste tocante. Outrossim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o fiel cumprimento da determinação de fl. 87, a qual ordenou a comprovação da averbação da penhora. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26921478 Petição Inicial Petição Inicial 23062305305901800000025817568 28126533 Certidão Certidão 23071716412773200000026969455 50243502 Despacho Despacho 24091115373688500000047730498 50243502 Despacho Despacho 24091115373688500000047730498 52129809 Petição (outras) Petição (outras) 24100710281562000000049479071 52701559 Habilitação nos autos Petição (outras) 24101511402422600000050013251 65556577 Petição (outras) Petição (outras) 25032117444431100000058199754 75121337 Despacho Despacho 25073116583828100000065943288 75121337 Intimação - Diário Intimação - Diário 25073116583828100000065943288 81249339 Petição (outras) Petição (outras) 25102010452241000000076885826