Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: TRIANON ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA, DANIEL MORAES FEIERTAG, DAVID MORAES FEIERTAG, ROGERIO JOSE MORAES FEIERTAG, ROLAND FEIERTAG JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925, RODRIGO FORTUNATO PINTO - ES12703 DECISÃO Se for necessário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0017808-98.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o exequente para fornecer memória de cálculo com o valor atualizado da dívida, bem como informar sobre eventual pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de intimação da parte que sofreu constrição de seu(s) bem(ns), a fim de que tome ciência da penhora e para que seja nomeada depositária fiel do(s) bem(ns), devendo a Secretaria priorizar o último endereço em que a parte executada fora localizada ou o local onde o(s) bem(ns) se situa(m). Desde já, nomeio a senhora Hidirlene Duszeiko como Leiloeira Oficial, nos termos dos arts. 149 e 884 do CPC, para proceder à preparação dos processos para o 1º e 2º Leilões do bem penhorado, que se realizarão no local de costume, nas datas e horários que vierem a constar do edital, consoante art. 886, inciso V, do CPC. Se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente pela Leiloeira nomeada (art. 889, inciso I, do CPC), ficando desde já autorizada a expedir e cumprir os mandados por ordem deste magistrado. Deverá ser publicado edital, que será afixado no quadro de avisos deste Juízo, onde constará o nome da devedora e de seu patrono, se constituído, mas só se não for localizada para intimação pessoal. A leiloeira deverá cuidar para que se refaça a avaliação do bem se constatar que o valor atribuído na última avaliação não mais corresponde ao de mercado ou quando o Oficial de Justiça, justificadamente, deixar de cumprir esse encargo, diligenciando, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis ou ao DETRAN, a fim de trazer a certidão de ônus atualizada da coisa, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). Além disso, deverá observar o disposto no art. 889, incisos I e II, do CPC, devendo promover as notificações necessárias de eventuais titulares de garantia real averbada à margem da matrícula do bem, ficando autorizada a expedir e cumprir os mandados de intimação por ordem deste juiz. Na oportunidade, arbitro a comissão da leiloeira em 10% (dez por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esse percentual se justifica diante do primoroso trabalho desempenhado pela auxiliar do juízo, que não se restringe apenas ao ato de alienação propriamente dito, mas que se inicia com as diligências preliminares ao leilão, como, por exemplo, a elaboração do edital, a avaliação do bem e a intimação das partes interessadas, cuidando criteriosamente de tudo para que a venda não se frustre. Em caso de remissão ou pedido de parcelamento após a intimação (pessoal ou por edital), caberá à leiloeira o direito ao ressarcimento das despesas efetivamente despendidas, desde que devidamente comprovados os respectivos valores. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito