Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ERICA KESIA RAMOS DUARTE MUTZ
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AUTO-SERVICO MERCADINHO CAPIXABA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ENVER DIAS SANTOS - ES32406, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019668-31.2023.8.08.0012 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ÉRICA KÉSIA RAMOS DUARTE MUTZ em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AUTO-SERVICE MERCADINHO CAPIXABA LTDA. Narra a embargante, em síntese, que adquiriu o veículo Fiat Palio Attractiv 1.0, cor branca, ano 2015, placa PPF6732, da Sra. Irene Mutz, em 16 de fevereiro de 2018. Informa que, à época da aquisição, o bem encontrava-se alienado fiduciariamente à BV Financeira, tendo efetuado o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à vendedora e assumido o pagamento das 12 (doze) parcelas restantes do financiamento, no valor de R$ 1.245,42 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) cada. Alega que, após quitar o financiamento em março de 2019, ao tentar realizar a transferência junto ao Detran/ES, tomou conhecimento de uma restrição judicial via sistema Renajud, efetivada em 28/02/2019. Tal restrição é oriunda dos autos da execução n. 0002259-06.2018.8.08.0012, movida pelo Banco Santander em face de Auto-Servico Mercadinho Capixaba. Defende sua condição de terceira adquirente de boa-fé, pugnando pelo desbloqueio do bem. A petição inicial foi instruída com documentos de ID 35240180, tendo a parte autora, posteriormente, emendado a inicial para retificar o valor da causa para R$ 35.625,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Decisão de ID 67981911 que deferiu o pedido liminar para suspender os atos de constrição em relação ao veículo indicado na inicial. Citados, os requeridos não se manifestaram, conforme certidão de ID 74747743. Posteriormente, o primeiro requerido compareceu no ID 82127869 para apresentar contestação, alegando preliminarmente a nulidade da intimação para apresentação de resposta, por não ter ocorrido em nome do patrono habilitado. Ainda em sede de preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita postulada pela autora. No mérito, requer a improcedência dos pleitos autorais. É o relatório. Decido. De início, com relação à contestação de ID 82127869, em que pese a certidão de ID 82659221, tenho que deve ser reconhecida a tempestividade desta. Isso porque, em se tratando de embargos de terceiro, estabelece o art. 677, §3º, do CPC, que a citação apenas será pessoal se a parte requerida não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. No caso dos autos, embora a parte requerida tivesse procuradores constituídos na ação principal, foi determinada a citação via domicílio judicial eletrônico (citação pessoal), senão vejamos o respectivo comprovante: Assim, havendo relação de subsidiariedade entre as formas de citação e não sendo respeitada a forma prioritária, é de se reconhecer a tempestividade da peça protocolada em ID 82127869. Decreto, assim, a revelia tão somente de AUTO-SERVICE MERCADINHO CAPIXABA LTDA., na forma do art. 344, do CPC. Ultrapassada essa questão, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, eis que, embora a embargante tenha inicialmente requerido os benefícios da gratuidade da justiça, ao ser intimada para comprovação dos requisitos legais, optou por efetuar o pagamento das custas processuais, conforme comprovante colacionado no ID 54216781. Assim, entende-se que ocorreu a desistência tácita quanto ao pedido de gratuidade. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A efetiva data de celebração do negócio jurídico de compra e venda do veículo Fiat Palio (placa PPF6732) entre a embargante e a antiga proprietária; 2) A demonstração da boa-fé da embargante no momento da aquisição do bem, notadamente em relação à verificação de eventuais restrições ou pendências judiciais à época; 3) A anterioridade da posse e da aquisição do veículo pela embargante em relação à efetivação da constrição judicial (Renajud), datada de 28/02/2019. Com fulcro no art. 357, inciso III, c/c art. 373, incisos I e II, do CPC, a distribuição do ônus da prova se dará sob a regra estática ordinária. Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35240180 Petição Inicial Petição Inicial 23120815513494300000033698192 35241730 1_CPF14 Documento de Identificação 23120815513519400000033699742 35241731 1_CTPS11 Indicação de prova em PDF 23120815513539600000033699743 35241732 1_OUT5 Indicação de prova em PDF 23120815513569100000033699744 35241733 1_OUT6 Indicação de prova em PDF 23120815513590800000033699745 35241734 1_OUT7 Indicação de prova em PDF 23120815513605400000033699746 35241735 1_OUT9 Indicação de prova em PDF 23120815513629000000033699747 35241736 1_OUT10 Indicação de prova em PDF 23120815513651100000033699748 35241737 1_RG4 Indicação de prova em PDF 23120815513667100000033699749 35241739 Imprimir captura Indicação de prova em PDF 23120815513684300000033699751 35261731 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121112093497000000033719657 36994233 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24012512495710700000035363411 36994241 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24012512495731300000035363418 36994249 DECLARACAO DE POBREZA Documento de comprovação 24012512495753300000035363426 36997191 DESENTRANHAMENTO Petição (outras) 24012513122214100000035365550 36997954 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24012513122235500000035366112 36997955 DECLARACAO DE POBREZA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24012513122253500000035366113 36997961 DESENTRANHAMENTO Petição (outras) em PDF 24012513122272100000035366119 38212017 Despacho Despacho 24030116222939000000036507053 43519242 Petição (outras) Petição (outras) 24052021110134600000041467351 43519251 extrato bancario Informações 24052021110155000000041468610 43520553 Tabela FIPE Informações 24052021110172300000041468612 45127303 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24061915112456600000042972169 47471982 Despacho Despacho 24072618225081300000045154627 47471982 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072618225081300000045154627 54215874 JUNTADA DE CUSTAS Petição (outras) 24110713570561600000051396051 54216781 COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 24110713570581800000051397104 67981911 Decisão Decisão 25050117021332700000060357757 67981911 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050117021332700000060357757 67981911 Mandado - Citação Mandado - Citação 25050117021332700000060357757 69026728 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051616584900000000061279389 70592596 Mandado entregue: 5693809 Expediente: 11783499 Certidão 25061000522185400000062676701 74747743 Certidão Certidão 25072814402880800000065678106 80202333 Decisão Decisão 25100715025648500000075932113 80202333 Decisão Decisão 25100715025648500000075932113 81082322 Petição (outras) Petição (outras) 25101615471270400000076733156 82127869 Contestação Contestação 25103118354079700000077691458 82127870 Resolução 569-2024 Documento de comprovação 25103118354104800000077691459 82659221 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25110919235506000000078175889 93348889 Petição (outras) Petição (outras) 26032013371605000000085693264