Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: BPS CONSTRUCOES LTDA - ME = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5012314-55.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de BPS CONSTRUCOES LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito decorrente de duplicatas mercantis. Citada regularmente, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos. Realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJUD, a diligência restou infrutífera, não sendo encontrados saldos positivos nas contas da executada. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 73429381 requerendo: A realização de pesquisa de veículos via sistema RENAJUD; A consulta de declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos via sistema INFOJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de utilização do sistema RENAJUD comporta acolhimento. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e busca a máxima efetividade na satisfação do débito. Considerando o resultado negativo das tentativas anteriores de penhora de dinheiro, bem que encabeça a ordem de preferência legal, a busca por veículos de propriedade da devedora revela-se medida idônea e adequada ao atual estágio processual, em observância ao princípio da celeridade e da cooperação. No que tange ao requerimento de pesquisa via sistema INFOJUD, este deve ser indeferido. A consulta a declarações de imposto de renda configura quebra de sigilo fiscal, medida excepcional que demanda a demonstração inequívoca de que a parte exequente esgotou todas as diligências possíveis e menos gravosas para a localização de bens. Neste caso, não houve o exaurimento de outras vias de busca patrimonial menos invasivas, como a pesquisa em cartórios de registro de imóveis ou a própria consulta ao RENAJUD ora deferida. Ademais, este juízo já firmou entendimento anterior no sentido de preservar o sigilo de dados da parte executada, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, as quais não se verificam no presente momento processual. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD. Procedo à pesquisa de veículos em nome da executada BPS CONSTRUCOES LTDA - ME (CNPJ nº 14.897.095/0001-00). 1.a) Em caso de resultado positivo, procedo ao bloqueio de transferência dos veículos encontrados, intimando-se a exequente para manifestar interesse na penhora. INDEFIRO, por ora, a consulta ao sistema INFOJUD, ante a ausência de demonstração do esgotamento de diligências menos gravosas e a necessidade de preservação do sigilo fiscal da parte. INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das taxas referentes às diligências dos sistemas conveniados, se aplicável, sob pena de não realização do ato. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO