Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RONALD TEIXEIRA SALES, SARA CASTRO MAGNAGO SALES
REQUERIDO: VILLAGGIO LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, GRPLRG S.A., VILLAGGIO LIMOEIRO RESIDENCE CLUB SHOPPING BUSINESS Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DESPACHO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0025803-12.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO proposta por RONALD TEIXEIRA SALES e SARA CASTRO MAGNAGO SALES em face de VILLAGIO LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VILLAGIO LIMOEIRO RESIDENCE CLUB SHOPPING BUSINESS e LORENGE S.A, partes qualificadas na inicial. Despacho de fls. 379/380, concedendo a gratuidade de justiça aos autores. Contestação às fls. 391/445. Réplica às fls. 546/556. Decisão de fls. 623/625, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, deferindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório, a realização de prova pericial, e ao final, nomeando perito. Petição do perito à fl. 652, registrando seu aceite e informando o valor dos honorários periciais. Autos digitalizados. Decisão de id: 76849841, fixando o valor dos honorários periciais. Petição das requeridas no id: 78594624, anexando o comprovante de depósito dos honorários periciais. Laudo pericial no id: 81454443. Petição dos requerentes no id: 87092931, impugnando o laudo pericial, anexando parecer elaborado por assistente técnico (id: 87092933) e apresentando quesitação suplementar. Petição do perito no id: 93466679, prestando esclarecimentos. É o que cabia relatar. Compulsando os autos, verifico que o I. Perito prestou os esclarecimentos solicitados pela parte autora, bem como pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Decorrido o prazo e não havendo novos questionamentos, declaro encerrada a fase instrutória. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para apresentarem memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelos autores, na forma do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Escoado o referido prazo, com ou sem apresentação de memoriais, retornem os autos conclusos para julgamento. Em arremate, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, conforme dados bancários (id: 93466679) apresentados pelo perito. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 1.652/2025