Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A
EXECUTADO: JOELBA MARIA BARBOSA PAIXAO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013895-23.2025.8.08.0048 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a devedora não logrou ser intimada para se manifestar acerca da penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, hábil a satisfação parcial da dívida (ID's 77756722 e 77756725), em razão da sua mudança de endereço (ID 82488270). Diante disso e em consonância com o disposto no §2°, do art. 19 da Lei n° 9.099/95, a Serventia desta Unidade Judiciária reputou como válida tal diligência (ID 79631225), cientificando, ainda, o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouvesse (ID 83381170). Não obstante isso, o exequente, na petição apresentada no ID 83535977, restringiu-se a pugnar pela realização de pesquisas para identificação do atual paradeiro da devedora. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o dispositivo normativo acima mencionado preceitua, expressamente, que 'As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.' Fixada tal premissa, não se pode olvidar que a executada, devidamente citada para os termos desta demanda executiva (certidão aposta no ID 70688439), não diligenciou na forma acima apontada, exsurgindo, pois, válida a sua intimação acerca da indisponibilidade de quantia de sua titularidade, como já certificado no ID 79631225. Logo, revela-se prejudicado o pedido formulado pelo credor no ID 83535977, bem como a designação de audiência de conciliação, para a eventual oposição de embargos à execução pela devedora (§1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95), vez que, repita-se, a aludida litigante se encontra em local incerto e não sabido. Finalmente, impõe reiterar que, não obstante as diversas diligências efetivadas por esse Juízo, não se logrou êxito na localização de patrimônio de propriedade da executada passível de ser constrito para a satisfação integral do débito perseguido, sequer sendo identificada a existência de bens de sua titularidade perante a Receita Federal do Brasil e por ocasião do cumprimento do mandado executivo para tanto expedido (ID’s 77756725, 77756727, 77756729, 77756728 e 70688439). Nesse contexto, não se pode olvidar que o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 dispõe, expressamente, que Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (negritei). A par disso, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Por derradeiro, cabe registrar, por oportuno, que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTA a presente lide executiva, na forma do §4°, do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Por conseguinte, determino ao ente jurídico depositário da importância suprarreferida que, em 24 (vinte e quatro) horas, efetue a sua transferência para conta à ordem e à disposição deste Juízo, na forma do §5º, do art. 854 do CPC/15 (print em anexo). Intime-se, pois, o credor do teor deste decisum, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse em receber o apontado montante por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertido de que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação do exequente, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença e cientificado o credor acerca da liberação de parte do seu crédito, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito