Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: YUSSA KOZIMA, ARILTON AKIRA KOZIMA, OSCAR KASUO KOZIMA
REQUERIDO: REGINALDO DA COSTA MUNIZ, SERGIO DA COSTA MUNIZ, SIDNEA COSTA SANTOS, SELMO EVANGELISTA SANTOS, LOURDES CAMATA ZUCHETTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0026584-83.2012.8.08.0035 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por YUSSA KOZIMA, ARILTON AKIRA KOZIMA e OSCAR KASUO KOZIMA em face de REGINALDO DA COSTA MUNIZ, SÉRGIO DA COSTA MUNIZ, SIDNEA COSTA SANTOS e SELMO EVANGELISTA SANTOS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Manifestação do Ministério Público ao ID 64923955 opinando pela intimação da parte autora para emenda a inicial a fim de especificar “[…] detalhadamente o imóvel que pretende usucapir, e anexando planta atualizada do imóvel, bem como a anexar aos autos comprovantes de ligação de energia ou água referentes ao período mencionado na inicial.”. Despacho ID 68229687, proferido em 06/05/2025, determinando a intimação da parte autora para cumprir a requisição formulada pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a parte autora peticionado ao ID 71668034 (26/06/2025) requerendo a dilação do prazo por trinta dias para cumprir a diligência. Em seguida, a parte autora peticionou ao ID 96258355 (30/04/2026), requerendo a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias para cumprir as diligências determinadas ao ID 64923955. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que decorreu quase um ano desde a determinação de emenda à inicial (ID 68229687), a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias não se mostra razoável, razão pela qual INDEFIRO o referido pleito e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações de especificação detalhada do imóvel que pretende usucapir, bem como de juntada da planta atualizada do imóvel e dos comprovantes de ligação de energia ou água referentes ao período mencionado na inicial”, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/15. INTIME-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública. VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2026. Juiz de Direito