Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUZIMAR DA SILVA MIRANDA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001833-03.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANEIRA S.A. em face de LUZIMAR DA SILVA MIRANDA, objetivando, em síntese, o recebimento de R$7.540,24 (sete mil quinhentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado, oriundo de inadimplemento de obrigações assumidas através do "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão de Crédito Dacasa e do Contrato de Abertura de Crédito e Outras Avenças" nº 377033534, através do qual foi liberado crédito em favor da ré no valor de R$6.800,04 (seis mil e oitocentos reais e quatro centavos) a ser pago em 18 (dezoito) parcelas, o que não foi cumprido pela requerida. A exordial foi instruída com os documentos de ID 22752216 e seguintes, tendo a parte autora pugnado pelo benefício da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, pelo recolhimento das custas ao final do processo. Pugnou, ainda, pela expedição de mandado de pagamento no valor do débito atualizado, sob pena de constituição de título executivo. Indeferida a gratuidade de justiça a parte autora, foi-lhe concedido o parcelamento das custas processuais (ID 45570824). A requerida, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentou embargos à monitória e reconvenção (ID 81297902). Preliminarmente, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Arguiu, ainda, em sede de reconvenção, a necessidade de conversão do procedimento especial em ordinário, em virtude da ocorrência de excesso de execução, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais que preveem juros excessivos e encargos moratórios desproporcionais, requerendo a improcedência do pedido monitório ou a limitação do quantum ao valor efetivamente devido. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 83974542), rebatendo as teses defensivas. Afirmou a regularidade dos encargos aplicados, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e reiterou o pedido de constituição do título executivo judicial no valor indicado na inicial. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ A requerida pugnou pela gratuidade de justiça, afirmando ser hipossuficiente nos termos da lei. É cediço que o art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de veracidade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. No caso em tela, tal presunção é reforçada pelo fato de a requerida estar assistida pela Defensoria Pública, instituição que realiza triagem socioeconômica prévia de seus assistidos. A parte autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, aduzindo, sinteticamente, que não houve a comprovação efetiva do estado de miserabilidade e que a ré deveria juntar declaração de imposto de renda e extratos bancários. Outrossim, os precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: A) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. (TJMG; APCV 5158408-02.2017.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO PARA A OPERAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras podem ser reduzidos quando a taxa fixada em contrato estiver em patamar discrepante da taxa média para a operação divulgada pelo BACEN. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. RESP Nº1639320/SP. (TJMG; APCV 5014229-50.2023.8.13.0707; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024). A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que a impugnante não se desincumbiu do ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que a ré, ora impugnada, não faz jus à benesse. Em contrapartida, a qualificação da requerida e a representação pela Defensoria Pública, evidenciam a veracidade das alegações, não restando dúvidas quanto à possibilidade de ser agraciada com a benesse processual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte requerida e DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em réplica, a parte autora impugna a inversão do ônus da prova, sustentando que a regra não se aplica automaticamente, alegando ausência de verossimilhança e que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesta esteira, verifica-se que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte requerente se mostra evidenciada pela própria natureza da relação de consumo entre as partes, reconhecida pela súmula 297 STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova e DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório em favor da parte ré. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Não foram arguidas preliminares que impeçam o exame do mérito. Assim, dou o feito por saneado, e passo à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a atividade probatória, quais sejam: (i) A existência, validade e eficácia da relação contratual estabelecida entre as partes; (ii) A exigibilidade da dívida e a regularidade da evolução do montante cobrado na exordial; (iii) A ocorrência de eventual excesso de execução ou a incidência de encargos contratuais abusivos, conforme alegado em sede de embargos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam se há a possibilidade de acordo. Caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC). Caso pretendam a produção de prova documental suplementar, esta deverá ser acostada no mesmo prazo. Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado, eis que antevejo como suficiente o acervo documental já produzido em contraditório. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 12 de fevereiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito