Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VALDIR PRANDO
EXECUTADO: 55.559.388 KAWAN FERREIRA DA COSTA Nome: 55.559.388 KAWAN FERREIRA DA COSTA Endereço: ELIZEU DIVINO, 255, LOJA, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL O MM Juiz de Direito do Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de BARRA DE SÃO FRANCISCO, por nomeação na forma da lei manda ao Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$3.520,75. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO PARA COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA a ser designada posteriormente, PODENDO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, hipótese em que o Juízo deverá estar devidamente garantido; (ENUNCIADO 117). d) DEPOSITAR os bens em mãos do executado. e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC/2015. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Lavrar os respectivos autos; b) Se a Penhora recair sob bens passíveis de Registro (móveis/imóveis e ou direitos) proceda a averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo a habitabilidade (FONAJE – Enunciado 14). d) Não encontrando bens penhoráveis, devera relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos bens até ulterior determinação do Juiz (art. 836, §§1º e 2º do CPC/2015). e) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s) nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, certificando pormenorizadamente o ocorrido, diligenciando no que couber a este procedimento especial (FONAJE, Enunciado 37 e art. 830, §1° CPC). BARRA DE SÃO FRANCISCO, 19 de março de 2026. Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000555-98.2026.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)