Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: KIZZY SHAYNA CALLEGARI RODRIGUES REPRESENTANTE: BETHANIA DE LOURDES CALLEGARI
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012324-31.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. Acerca de eventual preliminar de ausência de interesse processual, a rejeito porque em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito por suposta contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado e consequente pedido indenizatório, não é condição da ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, inc. XXV da CRFB/1988. Se não fosse por este motivo, entendo que a pretensão resistida restou caracteriza quando a instituição financeira ré, ao tomar conhecimento da presente demanda, apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral, evidenciando assim a recalcitrância do banco réu em reconhecer a inexistência do negócio jurídico havido entre as partes. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cuja análise foi postergada pelo despacho liminar positivo para depois da resposta, sabe-se que para sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes na presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica (fumus boni iuris), e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sendo assim, no caso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, vez que os documentos dos autos comprovam, ao menos em princípio, a contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado, nos quais consta a assinatura da parte demandante, bem como que a disponibilização do valor mutuado por meio de TED na mesma conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, o que afasta, pelo menos nessa fase processual, a verossimilhança das alegações da parte requerente de não ter contratado referido empréstimo e/ou recebido o crédito. Ademais, considerando o valor e o período que referidos descontos mensais estão ocorrendo no benefício previdenciário da parte autora, entendo que referidas compensações das parcelas da operação de crédito objeto da presente demanda não comprometem substancialmente a realidade financeira da parte requerente, tampouco conduzem a seu superendividamento, sendo que se restar comprovado a contratação indevida, todos valores indevidamente descontados serão ressarcidos pela instituição financeira ré, que tem presumivelmente capacidade econômica para tal. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na exordial. 3. No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc. II): 3.a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 3.b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 4. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003, nas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 e 138/2022 e na “Autorregulação do Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC. 5. Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC. Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, caberá exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc. II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). 6. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para que tomarem conhecimento desta decisão e, (i) no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC), bem como para, (ii) no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da pertinência, utilidade e necessidade, visando a efetividade da jurisdição e duração razoável do processo. Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Preclusas as vias recursais e vencidos todos prazos estabelecidos nesta decisão, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00