Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZENILDA MARIA ARDIZZON PEZZIN
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000219-93.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por ZENILDA MARIA ARDIZZON em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA na qual a requerente alega que a requerida instalou quatro postes de energia em sua propriedade rural em 15/03/2022 sem aviso ou anuência, resultando na destruição de cerca de 30 mudas de café e restrições ao uso da área agrícola. A requerida, em contestação, sustenta a existência de uma autorização de passagem assinada pela autora e a legitimidade da servidão administrativa baseada no interesse público. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, sem questões preliminares a serem analisadas. 4. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) a efetiva existência e validade do "instrumento particular de passagem" mencionado pela ré; b) se a instalação dos postes causou a destruição de mudas de café e em qual quantidade; c) se os postes impedem ou dificultam atividades agrícolas (irrigação, circulação de máquinas); d) o valor real dos danos materiais e dos lucros cessantes decorrentes da perda de produtividade. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). A distribuição do ônus da prova segue a regra fundamental do artigo 373 do Código de Processo Civil, que impõe à requerente o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Assim, recai sobre a autora o ônus de demonstrar a efetiva instalação unilateral dos postes e a existência dos danos materiais decorrentes da destruição das 30 mudas de café. Por outro lado, à EDP Espírito Santo incumbe o ônus processual de provar a existência da alegada "autorização de passagem assinada pela autora", uma vez que tal documento operaria como fato modificativo ou extintivo do direito à indenização por invasão de propriedade. 7. Providências Proceda-se à intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz de Direito