Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FABIO RIBEIRO CAMPOS Advogado do(a)
INTERESSADO: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 54876152: “JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECLARAR inexistente o débito referente ao cartão de crédito ITAU CLICK MULTIPLO MC PLAT (contrato 004748036330000) e observando-se ainda a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido exclua o nome do requerente do SPC/SERASA no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta sentença; II - CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). À SERVENTIA, a fim de que retifique o polo passivo da demanda para que em substituição à empresa ITAÚ UNIBANCO S.A passe a constar ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.” Acórdão id. nº 79447338: “Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso interposto mas lhe NEGO PROVIMENTO, para manter a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em 20% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.” Transito em julgado id. nº 79447342; Executada presenta depósito judicial de R$ 6.577,26 id. nº 79739795; Exequente alega que obrigação de pagar consiste em R$ 6.881,48 e pleitea multa alegando que a executada não adimpliu a obrigação de fazer id. nº 80351105; Expedição de alvará id. nº 83137718; Executada apresenta depósito de valor remanescente id. nº 83719622; Sentença extinguindo o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil id. nº 87352122; Embargos de declaração opostos pelo exequente alegando omissão quanto ao pleito de aplicação de multa id. nº 87604929; Autos conclusos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5025528-65.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO RIBEIRO CAMPOS em face da sentença de id. nº 87352122, que extinguiu o feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC), sob o argumento de que houve omissão quanto ao pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a sentença extintiva foi omissa quanto ao pleito formulado no id. nº 80351105, no qual o exequente pugnou pela incidência de multa cominatória. No que tange à aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer (exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito), entendo que esta não deve prosperar. Explico. Conforme se extrai da sentença de id. nº 54876152, o Juízo arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Tal montante foi fixado levando-se em consideração a totalidade do gravame sofrido pela parte autora, o que inclui tanto a cobrança indevida quanto a manutenção da negativação. A aplicação de multa cominatória, neste estágio, configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que a condenação em danos morais já cumpriu a função punitivo-pedagógica e compensatória sobre todo o evento danoso. Ressalte-se que as astreintes possuem natureza inibitória, servindo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não para se tornarem um fim em si mesmas ou uma fonte de renda extraordinária após a resolução do conflito principal. No caso em tela, a obrigação de pagar foi satisfeita e a lide atingiu sua finalidade.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão apontada e, no mérito, INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Mantenho os demais termos da sentença de extinção (id. nº 87352122) por seus próprios fundamentos. Após o trâsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado em id. nº 83720617, observando-se os devidos poderes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: FABIO RIBEIRO CAMPOS Endereço: Rua das Perdizes, S/N, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-768 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
05/05/2026, 00:00