Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
REU: JEAN GEORGES ANDRIKOPOULOS, ANADETTE BARBOSA ANDRIKOPOULOS, LARISSA BARBOSA ANDRIKOPOULOS Advogados do(a)
REU: JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021, RUBIA HENRIQUES TOZZI - ES19245 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021718-89.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória em fase de reabertura de instrução processual, decorrente de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que anulou a sentença anteriormente proferida por reconhecer o cerceamento do direito de defesa dos requeridos. No bojo da retomada instrutória, os réus apresentaram a petição de fls. 165/167 (ID 202200052049), requerendo, em seu item "a", a intimação da parte autora para apresentar, de forma clara, a discriminação dos valores e cálculos que deram origem à dívida cobrada, viabilizando o contraditório. Ato contínuo, a parte ré apresentou a petição de ID 88581043, requerendo a designação de audiência de conciliação. Para embasar o pleito conciliatório, o réu acostou laudos médicos demonstrando estar em tratamento oncológico, o que lhe impõe severas limitações físicas e financeiras. Ocorre que a parte autora, o Banco do Brasil S/A, já havia peticionado previamente (ID 45171936) informando que a designação de audiência de conciliação é inviável e desnecessária, argumentando que acordos não costumam se concretizar em audiência sem propostas prévias, e orientando os réus a negociarem diretamente com a instituição via telefone. Pois bem. Pedido de Audiência de Conciliação O Juízo compreende a gravidade e se solidariza com a delicada condição de saúde enfrentada pelo réu, devidamente comprovada pelos laudos acostados. Embora o Código de Processo Civil prestigie fortemente a autocomposição, a realização de uma audiência conciliatória exige, como pressuposto lógico, a viabilidade de diálogo. A instituição financeira autora manifestou, de forma expressa, seu desinteresse na realização do ato. Nesse cenário, forçar a designação de uma audiência seria um ato processual inócuo e contrário ao princípio da duração razoável do processo, lembrando que a parte ré pode, a qualquer tempo, buscar a composição extrajudicial pelos canais indicados pelo próprio credor. Desta forma, indefiro o pleito. Da Exibição de Documentos (Fls. 165/167) O Tribunal de Justiça anulou a sentença justamente para garantir aos réus a ampla defesa e a reabertura da instrução probatória. O pedido formulado no item "a" da petição de fls. 165/167 é legítimo, pois os réus alegam que a instituição financeira juntou planilhas unilaterais sem clareza quanto à origem e evolução do montante. Sendo a ação monitória lastreada em prova escrita, recai sobre o autor o ônus de apresentar de forma hígida e detalhada a evolução da dívida para permitir a defesa da parte contrária. Diante de todo o exposto, intime-se a parte autora (BANCO DO BRASIL S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o requerido no item "a" da petição de fls. 165/167. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação ensejará a aplicação das penalidades legais pertinentes, notadamente a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte ré pretendia provar por meio de tais documentos, nos moldes do art. 400, I, do Código de Processo Civil. Com a juntada dos referidos documentos, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 09/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21861698 Petição Inicial Petição Inicial 23021715051639600000020998827 22585014 Petição (outras) Petição (outras) 23031012353543900000021685420 23007016 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032112213057000000022085904 23458775 Petição (outras) Petição (outras) 23033109281828400000022514978 23458948 Petição (outras) Petição (outras) 23033109375864100000022515151 23699051 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040519123403100000022743809 23699564 00217188920178080024 Petição (outras) em PDF 23040519123413900000022743822 23699565 ProcuracaoAvalloneES Documento de comprovação 23040519123427900000022743823 44484641 Despacho Despacho 24022913163926700000037089671 44484641 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022913163926700000037089671 44636646 Petição (outras) Petição (outras) 24061120083473900000042514959 44988655 Petição (outras) Petição (outras) 24061809492510800000042842000 45171936 Petição (outras) Petição (outras) 24062009323580800000043013724 63626343 Despacho Despacho 25022015103436700000056534640 63626343 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022015103436700000056534640 70538288 Certidão Certidão 25061618385774500000062627841 82891338 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111117095352400000078389344 88581043 Petição (outras) Petição (outras) 26011415093429400000081331477 88581047 Laudos e exames Documento de comprovação 26011415093454900000081331481