Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IRVERSEN CORREIA DE GOIS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINA DE SOUZA DIAS - ES28564 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018950-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais" com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Irversen Correia de Góis, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES, ora requerido. Na exordial, sustenta o autor que é proprietário do veículo JEEP COMPASS LIMITED TD, placa RIS-6A40 (ID 96225845), mas que foi surpreendido com três infrações de trânsito cometidas no estado de São Paulo, todas no mesmo dia: 06/10/2024. Alega a impossibilidade de lhe serem imputadas as infrações, visto que na referida data estava viajando de motocicleta em Tiradentes/MG e o seu carro estava estacionado em frente ao seu domicílio em Teresópolis/RJ. Sustenta a ocorrência de clonagem de placa, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência nº 110-07476/2024, submeteu seu veículo à perícia técnica que confirmou a originalidade e idoneidade do chassi e motor do veículo, bem como interpôs defesa prévia perante os órgãos autuadores, que cancelaram as infrações. Também conta ter formulado requerimento administrativo ao DETRAN/ES (nº 2025-591XW), solicitando a instauração do processo administrativo de troca das placas de identificação veicular, que foi indeferido e bloqueado. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a instauração de processo administrativo de troca de placas de identificação do seu veículo. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, além de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais. Pois bem. Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Em exame de cognição sumária, considerando a impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da demanda, nos termos da Lei nº 8.437/92, artigo 1º, compreendo não ser possível o deferimento da tutela de urgência pretendida em sua integralidade. Contudo, demonstrada a probabilidade do direito, pela existência de possível veículo com combinação alfanumérica de placa idêntica à sua, o deferimento parcial da tutela é medida que se impõe. O autor demonstrou a probabilidade do direito por meio das provas presentes no requerimento administrativo (ID 96225848), que revelam o local das infrações cometidas, a lavratura de Boletim de Ocorrência, o laudo de exame pericial do veículo, bem como possíveis diferenças entre o seu automóvel e o infrator clonado. Também apresenta imagens que corroboram para o entendimento de que estava em local distinto no momento da infração. Ademais, ressalto que embora os Boletins de Ocorrência possuam presunção relativa de veracidade, entendo que a lavratura do BU nº nº 110-07476/2024 demonstra que o autor buscou diligenciar a apuração de possível clonagem que acarretou sua responsabilidade em relação às infrações. Isso posto, cumpre salientar que o Detran/ES, por meio do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, regulamenta o sistema de Placas de Identificação Veicular (PIV) e o processo administrativo de troca de placas em casos de clonagem, in verbis: Art. 50. Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original, a troca das PIV, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. Art. 51. A instauração do processo administrativo de que trata o art. 50 terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone. Parágrafo único. Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo. Nesse sentido, após detida análise dos autos, entendo que restou comprovada, ao menos em sede liminar, a suspeita de clonagem do veículo pertencente ao autor. Portanto, mostra-se cabível nesta fase processual apenas a inserção da restrição administrativa em seu prontuário e, posteriormente, na apreciação do mérito, passo a analisar o pedido em sua integralidade, com a possível substituição das placas de identificação do veículo. Sendo assim, verificando-se a probabilidade do direito aliada ao perigo da demora, entendo que os requisitos para a concessão parcial de tutela de urgência estão plenamente satisfeitos. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN/ES que proceda a inserção de restrição administrativa de “suspeita de clonagem” no prontuário de condutor do autor. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente. 03) CITE-SE o Detran/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES - data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito