Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PEDRA NOVA GRANITOS EIRELI, MARCIO BULIAN CHAGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - ES8876 Advogados do(a)
EXECUTADO: THALES MINA VAGO - ES18482, WALMIR ANTONIO BARROSO - RJ052839 DECISÃO Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face de PEDRA NOVA GRANITOS EIRELLI, todos devidamente qualificados. Decisão de ID 72129710, deferiu o redirecionamento da execução ao sócio/administrador e o incluiu no polo passivo da lide. No petitório de ID 76238357, o exequente requereu a penhora de imóveis do executado. Irresignado, o executado apresentou impugnação ao pedido de penhora, conforme ID 77021838. Brevemente relatados, DECIDO: Analisando os presentes autos, notadamente a impugnação ID nº 77021838, não vislumbro assistir razão ao executado, sobretudo em razão da única matéria arguida em defesa, carecer de dilação probatória, não afeita a este procedimento. Apesar da possibilidade de arguição de impenhorabilidade do imóvel ser formulada por meio de simples petição nos autos por tratar-se de matéria de ordem pública, referido procedimento comporta apenas a discussão não requeira dilação probatória, o que não é o caso dos autos. Assim, não pode nestes autos, ser discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de Embargos à Execução, nos termos do Art. 917, do CPC. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL PENHORADO, A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC. PENHORA ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. A impenhorabilidade pode ser alegada por simples petição, desde que não demande dilação probatória, de modo que, à mingua de provas pré-constituídas assegurando tratar-se o imóvel constritado de bem de família, torna-se inviável o reconhecimento da garantia legal. "[...] É defeso ao magistrado presumir, apenas com base em alegações da parte executada, que o bem indicado à penhora preencha os requisitos de impenhorabilidade absoluta do bem de família..." ( REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 5/10/2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0004179-79.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2019). DEFESA DA MEAÇÃO DA ESPOSA DO AGRAVANTE E AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM DEBATIDAS NA ORIGEM E TAMPOUCO INTEGRAM A DECISÃO COMBATIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50231712320218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5023171-23.2021.8.24.0000, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Público) ISTO POSTO,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000593-64.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INDEFIRO a impugnação à penhora formulada ao ID nº 77021838, nos termos da fundamentação traçada alhures. Expeçam-se os competentes mandados de penhora e avaliação relativos aos imóveis indicados. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito