Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PERICLES PAULO DE BRITO FILHO
EXECUTADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES - DF63870 Advogados do(a)
EXECUTADO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, MARCO ANTONIO BESSA SOARES - ES7830 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0037240-59.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PÉRICLES PAULO DE BRITO FILHO em face da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PREVES, na qual a executada opôs exceção de pré-executividade (ID correspondente), sustentando, em síntese, matérias de ordem pública, notadamente: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria como mera estipulante do contrato de seguro, sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora MAG Seguros; (ii) ilegitimidade ativa do exequente; (iii) inexigibilidade e iliquidez do título executivo; e (iv) excesso de execução, especialmente quanto à inclusão de honorários advocatícios de forma unilateral. Intimado, o exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, bem como rechaçando, no mérito, as alegações da executada, sustentando, inclusive, a atuação ativa da PREVES na condução do procedimento administrativo e a sua responsabilidade decorrente de omissão no dever de informação. É o breve relatório. Pois bem. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme, inclusive firmado em recurso repetitivo, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem processual, quais sejam: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No caso concreto, verifica-se que a executada, embora busque enquadrar suas alegações como matérias de ordem pública, na realidade pretende rediscutir aspectos fático-probatórios relevantes da relação jurídica subjacente, especialmente no que tange à alegada ilegitimidade passiva e à responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária. Com efeito, a tese de ilegitimidade passiva da PREVES, fundada na alegação de que atuaria como mera estipulante do contrato de seguro, não pode ser analisada de plano, porquanto demanda a verificação concreta da conduta adotada pela entidade no âmbito do procedimento administrativo instaurado após o sinistro, bem como a análise do eventual descumprimento do dever de informação e da criação de legítima expectativa no beneficiário, circunstâncias que, conforme se extrai dos autos, são controvertidas e dependem de instrução probatória. De igual modo, a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, fundada na ausência de comprovação de sua condição de beneficiário ou titular do crédito, também não se mostra passível de apreciação nesta via estreita, porquanto tal questão já foi, inclusive, delimitada como ponto controvertido em decisão proferida nos embargos à execução, evidenciando a necessidade de produção probatória para sua adequada resolução. No que tange à alegada inexigibilidade e iliquidez do título executivo, igualmente não se verifica a presença de vício aferível de plano. A discussão acerca da liquidez do débito, da metodologia de cálculo adotada e da correção dos valores exigidos demanda análise técnica e eventual produção de prova pericial, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. Por outro lado, no que se refere à alegação de excesso de execução, especialmente quanto à inclusão de honorários advocatícios de forma unilateral pelo exequente, embora tal matéria, em tese, possa ser conhecida, verifica-se que a executada não apresentou memória discriminada do valor que entende devido, limitando-se a impugnação genérica, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão nesta via, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, por analogia. Nessa perspectiva, pelas razões apresentadas, não acolho os pedidos apresentados na presente exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, vez que não acolhida a exceção, e por conseguinte, não extinta a execução, consoante entendimento dos tribunais superiores. Por fim, considerando as alegações relativas à ausência de clareza na evolução do débito, bem como a necessidade de adequada delimitação do valor exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, com memória discriminada e detalhada do cálculo, indicando os índices de correção monetária, taxas de juros aplicadas, termos inicial e final de incidência, bem como a origem de cada parcela exigida. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito