Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FRANCISCO LEITE SERRA DE ALMEIDA, COMPUDATA CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - EPP, ANA MARIA LEITE SERRA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NATALINO CAMPONEZ - ES3813 Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE DE BARROS BRAGA - ES19767 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0006217-66.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de constrição de ativos financeiros formulado pela parte exequente, diante da ausência de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, não obstante as diligências já empreendidas. Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora, sendo medida adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo. Ademais, o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive de natureza coercitiva e sub-rogatória. No caso concreto, a exequente demonstrou a adoção de providências prévias para localização de bens, sem êxito, bem como indicou a existência de empresa individual vinculada ao executado, hipótese em que há confusão patrimonial entre pessoa física e empresarial, admitindo-se, em tese, a constrição de ativos em nome de ambos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Assim, mostra-se cabível o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em nome do executado FRANCISCO LEITE SERRA DE ALMEIDA, bem como da empresa individual inscrita no CNPJ nº 05.456.805/0001-68, até o limite do débito atualizado. Contudo, a efetivação da medida fica condicionada ao prévio recolhimento da taxa prevista no Anexo 35/2025, devendo a parte exequente comprovar nos autos o respectivo pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos imediata inclusão da ordem no sistema SISBAJUD. Proceda-se a retirada do sigilo da petição de ID 79381678. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito