Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825
EXECUTADO: LUIGI SIMONI JUNIOR DESPACHO O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 77, V, que é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". No caso dos autos, é evidente que a segunda requerida não cuidou de informar o seu endereço atualizado, tendo em vista que apesar de citada às fls. 53, a tentativa de intimação acerca da penhora restou infrutífera, não obstante ter sido direcionada ao mesmo endereço em que houve a citação. Por essas razões, considero plenamente válida a intimação da parte requerida LUIGI SIMONI JUNIOR, com base no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, expeça-se alvará do tipo saque para levantamento da quantia de R$ e R$ 44,47 (Quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor de Glaudiston do Espírito Santo Damazio Junior. Ademais,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0018251-34.2019.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. INDEFIRO também a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários. Do mesmo modo, ressalto que a consulta a informações imobiliárias por meio da ARISP não se mostra, neste momento processual, medida adequada no âmbito deste Juízo, seja por não se tratar de ferramenta institucionalmente integrada aos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, seja pela ausência de demonstração de esgotamento prévio das diligências patrimoniais ordinárias e menos onerosas. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, devendo o SPC ser oficiado para tal finalidade. Ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao recolhimento prévio das despesas correspondentes nos termos do Ato Normativo Conjunto 035/2025. Comprovado o pagamento, expeça-se o ofício requerido. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito