Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JUDITE MACHADO DE NOVAES
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO SAFRA S A Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO MARTINS TEIXEIRA - ES29968 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021491-69.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação anulatória ajuizada por Judite Machado de Novas em face de Banco Agibank S.A. e Banco Safra S.A. A medida liminar foi deferida no id 81271746 para determinar a suspensão dos descontos, e conceder a gratuidade da justiça à autora. O Banco Agibank contestou no id 81115431 e o Banco Safra no id 82614251. Réplicas nos id 81824238 e id 83231593. No id 81770983 o Banco Safra opôs embargos de declaração contra a decisão liminar aduzindo omissão por não ter sido determinada a consignação em juízo, pela autora, do crédito emprestado ou a apresentação de extratos bancários que comprovem o não recebimento. Outrossim, argumenta que a multa fixada (dobro de cada desconto indevido) é desproporcional e gera enriquecimento sem causa, requerendo sua redução ou suspensão. Pois bem. Passo à análise dos embargos opostos. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. Sem razão o embargante! Isso porque, a tese autoral é de que a conta no Agibank, para a qual foi transferido o crédito, foi aberta fraudulentamente por terceiros, o que afasta a exigência e possibilidade de devolução da quantia pela autora. Ademais, a multa fixada para a hipótese de descumprimento não se revela excessiva, sendo certo que basta o cumprimento da ordem de suspensão dos descontos para que a penalidade não incida. Dessarte, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intime-se o réu acerca desta decisão e, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 04 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
05/05/2026, 00:00