Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: NILTON ELVIS FERNANDES - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5030618-34.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Nilton Elvis Fernandes - ME. Compulsando os autos, verifica-se que o executado fora regularmente citado em 17 de maio de 2025, conforme certidão de mandado entregue sob o ID. 69047199. Nada obstante, fora certificado o decurso do prazo legal (ID. 80123587), sem que houvesse o pagamento voluntário do débito ou a interposição de embargos à execução. Ante a inércia do devedor, a exequente peticionou sob o ID. 80628337, requerendo a utilização do sistema Sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), em nome do titular da firma individual. É o breve relatório. Decido. O pedido de constrição de ativos financeiros merece prosperar. No tocante à abrangência da medida sobre o patrimônio do sócio/titular, imperioso destacar que o executado, NILTON ELVIS FERNANDES - ME (CNPJ: 17.531.204/0001-51), possui a natureza jurídica de Empresário Individual. É cediço na jurisprudência pátria e na doutrina que o empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual para fins de responsabilidade civil e processual. Portanto, os bens da pessoa física respondem pelas obrigações assumidas sob a denominação de "ME", ante a confusão patrimonial e a responsabilidade ilimitada. Dessa forma, a execução deve recair sobre o patrimônio de NILTON ELVIS FERNANDES, titular da empresa executada, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se trata do mesmo ente jurídico e econômico. Ademais, a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") atende aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, buscando garantir a satisfação do crédito exequendo no montante de R$11.575,79 (onze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em face da empresa executada e de seu titular, NILTON ELVIS FERNANDES, pelo valor supracitado; uma vez que não houve pedido anterior requerendo sua utilização. Colhidas as respostas, serão adotadas as providências pertinentes, a depender dos resultados. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito