Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: PROMINING PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008105-94.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Bradesco Saúde S/A em face de Promining Participações LTDA - ME. No curso do processo, as partes peticionaram informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. Pelo instrumento de acordo, a executada reconheceu o débito principal de R$ 62.999,28 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), convencionando-se o pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a quitação total da dívida, divididos em 10 (dez) parcelas fixas. A transação foi homologada, ocasião em que se determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos para manifestar ciência da sentença homologatória e informar que o acordo foi cumprido em sua integralidade. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação fixada no título executivo e no acordo subsequente foi plenamente satisfeita. A petição de Id. 75586486 confirma que a executada adimpliu todas as parcelas pactuadas, o que enseja a extinção da execução pelo pagamento. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso vertente, a manifestação expressa do credor acerca da quitação integral do débito não deixa dúvidas quanto ao adimplemento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas finais pela executada, conforme livremente pactuado na Cláusula Quarta do acordo. Considerando que o cumprimento do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito