Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
EXECUTADO: INTERMED SAUDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME, LIGIA NUNES DOS SANTOS AIGNER Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DESPACHO Consta ao ID 17973306 manifestação da executada INTERMED SAUDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME, acompanhada de petição de substabelecimento, evidenciando sua plena ciência acerca da procedimento executivo em curso. Ressalta-se, ainda, que não houve apresentação de embargos à execução pela referida empresa. No entanto, inexiste qualquer manifestação da executada LIGIA NUNES DOS SANTOS AIGNER, cuja citação ainda não foi concretizada. Logo, presume-se que a executada ainda não tem ciência da ação, circunstância que impede o prosseguimento da execução com medidas de constrição patrimonial. Quanto à alegação da presença de advogados cadastrados no processo, verifica-se que a petição de ID 17973306 refere-se tão somente à representação da executada INTERMED SAUDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME, sendo a inclusão do nome de seu patrono ao registro da executada LIGIA NUNES DOS SANTOS AIGNER realizada de maneira equivocada. Desta feita, considerando o requerimento formulado pela parte exequente para realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5026708-96.2021.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros apenas em face da executada INTERMED SAUDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada INTERMED SAUDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME no cadastro de inadimplentes, devendo o SPC ser oficiado para tal finalidade, ficando também condicionada ao recolhimento prévio das taxas, conforme dispõe o Ato Normativo supracitado. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos, bem como indique novo endereço para a tentativa de citação da executada LIGIA NUNES DOS SANTOS AIGNER. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. Por oportuno, proceda-se a retificação cadastral do polo passivo, no que tange à representação processual das executadas. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito