Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ELIZANGELA BARROS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, PEDRO PAULO MERSCHER MACHADO - ES27214 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0018265-18.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL opostos por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de ELIZANGELA BARROS DE OLIVEIRA, na qual foi oposta objeção de pré-executividade pela parte executada que alega, em síntese: i) a nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotados dos meios eficazes de localização do demandado; ii) o inequívoco excesso de execução; iii) justificativa por negativa geral. Em contrarrazões, a parte exequente alega (ID. 78812294) que a citação por via editalícia deve ser considerada válida, além da inexistência de excesso da execução. Por fim, apresentou impugnação por negativa geral. Ainda, formulou ao ID. 64050500, pedido de renovação de pesquisas patrimoniais através do sistema Sisbajud, na modalidade de renovação automática. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a Defensoria Pública, enquanto curadora especial sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas válidas de citação da parte executada. De acordo com o artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou, nos casos expressos em lei. Para tanto, o artigo 257 do CPC prevê os seguintes requisitos para a validade da citação editalícia: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Partindo dessas premissas, verifico que não há o que se falar em nulidade da citação por edital no caso em tela. Isso porque, conforme se depreende dos autos, houve diversas tentativas de localização do requerido, tendo sido diligenciada a citação por AR, bem como a citação por oficial de justiça, todas infrutíferas. Ressalte-se, ainda, que as certidões dos oficiais de justiça atestaram que a requerida não está nos locais indicados pela parte exequente ou posteriormente encontrados através de pesquisas por meio do sistema Sisbajud para localização de endereços, não logrando êxito na citação pessoal. Ademais, a citação por edital cumpriu todas as formalidades exigidas pelo artigo 257 do CPC, pois: i) os ilustres oficiais de justiça certificaram que os réus se encontram em local incerto e não sabidos, como já dito; ii) o edital de citação foi disponibilizado no Diário da Justiça do TJES (ID. 49949834); iii) foi fixado prazo de 30 (trinta) dias, em atenção ao artigo 257, III, do CPC; iv) o edital de citação continha a advertência de que, em caso de revelia, seria nomeado curador especial, o que efetivamente aconteceu. Por todas as razões expostas, a rejeição da preliminar de nulidade da citação por edital é medida que se impõe. Não obstante, ao analisar os autos, verifico que a executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou manifestação ao ID. 70003568, e limitou-se a formular negativa geral, deixando de opor a defesa cabível, qual seja, embargos à execução, os quais devem ser distribuídos em autos apartados, conforme determina o ordenamento processual. No que se refere ao aventado excesso de execução, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de demonstração analítica do valor que o executado entende correto. O art. 917, § 3º, do CPC é enfático ao determinar que, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, cumprirá ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Na ausência dessa planilha, o juízo não possui elementos técnicos para acolher a objeção ou remeter o feito à Contadoria Judicial, sob pena de atuar de forma parcial, suprindo inércia da defesa técnica. A mera alegação genérica de incorreção, desacompanhada de prova documental pré-constituída capaz de infirmar a planilha de débitos trazida pela exequente, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da dívida. Com referência ao pedido feito pela parte exequente ao ID. 64050500, INDEFIRO o pedido de busca via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Compulsando os autos, verifico que o exequente não apresentou nenhuma informação acerca de modificação patrimonial dos executados que justificasse a renovação da medida ou a aplicação da busca reiterada. A utilização de sistemas de constrição eletrônica deve observar os princípios da utilidade e da razoabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário a repetição sucessiva de diligências sem que a parte interessada demonstre, de forma objetiva, indícios de alteração na situação econômica dos devedores. Ante todo o exposto: I) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital; II) Julgo IMPROCEDENTE a Objeção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública ao ID. 70003568, mantendo o prosseguimento da execução; III) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito