Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: RENICE MACHADO DE AZEVEDO, SEBASTIAO JOSE DE SOUZA, CREUSA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA SOUZA, ADAO MOTTA, MARILZA DE FATIMA DA SILVA MOTTA, VINICIUS MACHADO DE AZEVEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogados do(a)
EXECUTADO: DHENIS MONTEIRO DA SILVA - ES29207, PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0031834-23.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em face de Renice Machado de Azevedo, Adão Motta, Marilza de Fátima da Silva Motta, Vinícius Machado de Azevedo, Espólio de Sebastião José de Souza e Creusa Leopoldina de Oliveira Souza. Em petição de Id. 83964486, o exequente pugna pela realização de medidas constritivas perante o sistema Sisbajud, na modalidade reiterada (“teimosinha”) e, subsidiariamente, a realização de pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ato contínuo, a parte executada, ao Id. 91781536, noticia o falecimento da coexecutada Creusa Leopoldina de Oliveira Souza e pugna pela extinção do feito em relação a esta, sob o argumento de absoluta inexistência de bens a inventariar. É o breve relatório. Decido. I. Do falecimento da coexecutada e da sucessão processual Em que pese o pleito de extinção do feito em face da coexecutada Creusa, insta consignar que o falecimento da referida parte no curso do processo, conforme demonstrado ao Id. 91781542, impõe a suspensão do feito para a devida regularização do polo passivo.
Trata-se de medida de observância obrigatória, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de devedores solidários, a suspensão deve recair apenas sobre a falecida, prosseguindo-se o feito quanto aos demais.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso do processo exclusivamente em relação à executada falecida, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 6 (seis) meses, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores da falecida, diligenciando na forma do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, devendo, para tanto: a) Se aberto o inventário, requerer a habilitação do espólio, representado por seu inventariante; b) Se encerrado o inventário, requerer a habilitação dos sucessores/herdeiros; e c) Se inexistente o inventário, indicar quem é o administrador provisório do espólio ou quem são os herdeiros, a fim de que sejam habilitados nos autos. Proceda a Secretaria à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para que no polo passivo passe a constar ESPÓLIO DE CREUSA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA SOUZA, em sucessão à executada falecida. II. Do pedido de penhora on-line No que tange ao pedido de constrição patrimonial, observo que os executados sobreviventes e o espólio já habilitado, embora citados, não efetuaram o pagamento voluntário do débito. Pois bem. A execução processa-se no interesse do credor, sob os moldes do art. 797 do CPC. Tendo em vista a manifesta insuficiência da penhora anteriormente perfectibilizada sobre os bens da executada Renice (Id. 50955345), revela-se cabível a ampliação da constrição e a busca por novos ativos patrimoniais. Desta forma, ante o inadimplemento, lancei, nesta data, ordem de penhora on-line perante o Sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de alcançar o valor atualizado de R$ 129.963,16 (cento e vinte e nove mil novecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), em desfavor dos executados sobreviventes e do espólio já habilitado, conforme memória de cálculo de Ids. 83964486/83964487. Quanto aos pedidos de pesquisa via Renajud, Infojud e Sniper, POSTERGO sua análise, uma vez que a penhora deverá observar, preferencialmente, valores financeiros, conforme coaduna o art. 835, inciso I do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, serão colhidas pelo gabinete as respostas obtidas, as quais serão acostadas aos autos. Na mesma oportunidade, serão determinadas as demais providências pertinentes a depender dos resultados obtidos. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito