Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: METROPOLE PAINEIS, PUBLICIDADE E MOBILIARIO URBANO LTDA - ME, SIMONE LEA CASAGRANDE DOS SANTOS FLORES, ROBERTO BRACONI NETTO, JOSE CARLOS MORAES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032220-53.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco do Brasil S/A em face de Metropole Paineis, Publicidade e Mobiliario Urbano Ltda e outros, na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 73079345, reiterou os termos do petitório ID 54291850, requerendo a pesquisa por meio do sistema CRC-JUD para fins de viabilizar a regularização do polo passivo. A parte executada, por sua vez, representada pela Defensoria Pública, reitera os termos da petição de ID 54637679, na qual requereu a intimação do exequente para emendar a inicial e indicar o espólio ou herdeiros dos réus falecidos. É o breve relatório. Em análise ao pedido de consulta pela Central de Registros Civis (CRCJUD), é cediço que incumbe à parte credora o ônus de diligenciar a fim de localizar bens e informações úteis à satisfação de seu crédito. A intervenção do Poder Judiciário, por meio dos sistemas de informação conveniados, possui caráter subsidiário, sendo uma ferramenta para viabilizar a efetividade da execução quando a parte, por seus próprios meios, encontra obstáculos intransponíveis para obter dados de difícil acesso. No caso em tela, a informação pretendida é de natureza pública e pode ser obtida mediante simples solicitação de certidão junto aos Cartórios de Registro Civil competentes, diligência que está ao pleno alcance da parte autora. Posto isto, INDEFIRO o pedido. Sendo assim, para o prosseguimento do feito, há que ser observado em qual fase encontra-se a sucessão para que seja feita a regular representação processual, uma vez que se constata nos autos o falecimento dos coexecutados em data anterior ao ajuizamento da demanda. No caso, observa-se que os executados Roberto Braconi Netto e José Carlos Moraes dos Santos faleceram, respectivamente, em 2013 e 2014, enquanto a ação foi distribuída somente em 2018. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, não havendo citação válida do réu em virtude de seu falecimento antes da propositura da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, com fulcro no art. 329, I, do CPC/2015 (REsp n. 2.025.757/SE, Quarta Turma, DJe 05/05/2023). Dessa forma, e por tudo mais que dos autos consta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, proceda à emenda da petição inicial, promovendo a correta indicação e qualificação do espólio ou dos herdeiros de Roberto Braconi Netto e José Carlos Moraes dos Santos, sob pena de extinção do processo em relação a estes executados, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito