Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREA ROCHA BRAGATTO
EXECUTADO: JOSE ANTHERO BRAGATTO, MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATTO, IDALINA AUGUSTA BRAGATTO PICOLI, VALBER LUIZ PICOLI INVENTARIANTE: MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977, Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0040097-49.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANDREA ROCHA BRAGATTO em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTHERO BRAGATTO e outros, inicialmente proposta sob a modalidade de obrigação de fazer, na qual a exequente, posteriormente, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, com o consequente prosseguimento do feito como execução por quantia certa, sem prejuízo de obrigação de fazer remanescente. Nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 deste Tribunal de Justiça, restou estabelecida a especialização das unidades jurisdicionais, cabendo às Varas Cíveis não residuais, dentre elas esta 5ª Vara Cível, o processamento e julgamento das execuções de pagar quantia certa, ao passo que as Varas Cíveis Residuais concentram as demais matérias, inclusive execuções que envolvam obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, bem como aquelas em que ainda se discuta a própria natureza da obrigação. No caso concreto, embora haja requerimento de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, verifica-se que tal pleito ainda não foi objeto de apreciação judicial, de modo que, até o presente momento, o feito mantém sua natureza originária de execução de obrigação de fazer, inclusive com pedido remanescente de tutela específica. Dessa forma, não se revela possível a manutenção do feito nesta unidade jurisdicional, uma vez que a competência desta 5ª Vara Cível encontra-se adstrita às execuções de pagar quantia certa já definidas como tal, o que não se verifica na hipótese em exame, em que ainda pende de análise o pedido de conversão do título executivo. Assim, considerando a natureza atual da demanda e a necessidade de observância estrita à repartição de competências estabelecida pelo Ato Normativo nº 245/2025, impõe-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Residuais da Comarca da Capital, a quem competirá apreciar o pedido de conversão em perdas e danos, bem como deliberar sobre o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Residuais da Comarca de Vitória/ES, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito