Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SOLUCOES AUDIO VISUAIS LTDA - EPP, EVERTON DE SOUZA GIURIATO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5024909-81.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação (ID 95900315) apresentada pela parte executada EVERTON DE SOUZA GIURIATO nos autos da execução extrajudicial iniciada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em suas razões, a parte executada alega que a quantia bloqueada por ordem judicial é impenhorável, por se tratar de valores decorrentes de salário. Requer a concessão da tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados. Pois bem! Conforme resultado parcial do SISBAJUD anexo, houve o bloqueio da quantia correspondente a R$ 6.236,65 (seis mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) nas contas bancárias da parte executada. Considerando que a ordem de bloqueio foi protocolada em 15 de abril de 2026 e os bloqueios dos valores ocorreram a partir do dia 16 de abril de 2026, caberia a parte impugnante demonstrar que os valores bloqueados são verbas salariais com a apresentação de extrato bancário ou contracheque referente ao mês de abril de 2026. Ocorre que na impugnação ID 95900315 foram juntados somente extratos do Banco Santander do período de dezembro de 2025 a março de 2026, não sendo possível presumir que os valores bloqueados no mês de abril são realmente impenhoráveis. Assim, a impugnação apresentada carece da necessária documentação comprobatória, capaz de conferir verossimilhança à alegação deduzida e, consequentemente, subsidiar o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado, que visa o desbloqueio dos valores penhorados. É cediço que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso dos autos, a parte impugnante deixou de colacionar aos autos elementos de prova que pudessem demonstrar, com a probabilidade exigida em sede de cognição sumária, que os valores bloqueados possuem a natureza de verba impenhorável, tal como alegado, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito vindicado. Ante a manifesta ausência da probabilidade do direito invocado, ao menos nesta fase processual, a medida de urgência pleiteada não encontra respaldo legal para ser concedida. Diante do exposto e por não vislumbrar a presença do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) manifestar(em)-se a respeito do resultado parcial da consulta ao sistema SISBAJUD, anexo. 1.1) Especialmente a(s) parte(s) exequente(s), para se manifestar(em) sobre a petição ID 95900315. 1.2) Transcorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 2) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito