Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ELIOMAR PINTO NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE NOLASCO MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a realização de penhora online via SISBAJUD. Contudo, conforme o despacho de Id. 76035136, o Juízo já havia provocado o contraditório acerca da possível prescrição intercorrente. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73 e pela redação original do CPC/15 exige a demonstração de inércia qualificada (desídia) do credor. Diferentemente do regime objetivo atual, a mera infrutuosidade das diligências não autoriza a extinção do feito por prescrição. No caso em tela, a execução foi proposta em 26 de junho de 2009 (vinte e seis de junho de dois mil e nove). O exequente teve ciência da inexistência de bens passíveis de penhora em 08 de agosto de 2011 (oito de agosto de dois mil e onze). Sob a égide do regime subjetivo, a prescrição intercorrente exige a paralisação do feito atribuível diretamente à negligência do autor em impulsionar o processo. Insta salientar que, no caso em apreço, não houve prolação de decisão judicial determinando a suspensão do feito com fulcro no art. 921 do Código de Processo Civil (ou art. 791, III, do CPC/73). Tal ausência de provimento judicial suspendendo o curso processual é fator determinante para afastar a fluência do prazo prescricional sob o viés da desídia, uma vez que a contagem do prazo de prescrição intercorrente pressupõe o exaurimento do período de suspensão legal. Ademais, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor manteve postura proativa, requerendo sucessivas medidas constritivas que, embora infrutíferas, demonstram o interesse na satisfação do crédito: Em 2011, requereu e realizou buscas via Bacenjud e Renajud, além de informações à Receita Federal e citação por edital. Em 2014, pleiteou nova pesquisa via Bacenjud e ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis. Em 2015, reiterou pedidos de penhora online após nova cessão de crédito.. Em 2023, após a virtualização dos autos, requereu novamente a penhora via Sisbajud (modalidade "teimosinha").. Segundo o entendimento do Ministro Marco Buzzi (AgInt no REsp 2.114.822/PR), a "diligência proativa" afasta a caracterização da inércia necessária para o reconhecimento do instituto. O autor não abandonou a causa; ao contrário, diligenciou continuamente na tentativa de localizar ativos dos executados.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0018453-60.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de prescrição intercorrente sob o regime subjetivo, ante a ausência de desídia da parte credora, e determino o prosseguimento do feito. Em prosseguimento ao feito, DEFIRO a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor dos executados, limitada ao valor atualizado de R$89.575,44 (oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), na modalidade “teimosinha”, com vigência de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, serão colhidas pelo gabinete as respostas obtidas, os quais serão acostados aos autos. Nesse cenário (insucesso da penhora), os autos deverão aguardar em cartório o advento do dia 21/05/2026, data em que a prescrição intercorrente estará formalmente consumada, ensejando a extinção imediata do processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 924, inciso V, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito