Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COBRAPI GERENCIAMENTO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, REGINA CARMEN ALVARENGA ARAUJO, JOAO MARCIO RAGONE DE ARAUJO, MARCIA AMORIM DA COSTA, REMO LARCIPRETE DE ALVARENGA, OT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ALUIZIO GROSSI BAETA NEVES, JOANNA FLORISBELLA RANGEL BAETA NEVES, RICARDO PRADO TAMIETTI, HELENA LUSTOSA MACEDO, MARCIRIO ANTONIO GUIMARAES MACEDO, MARCIA CRISTINA SANTOS TAMIETTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA - RJ190173, PAULO CESAR BUSATO - ES8797 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANISE GOMES SANTOS - MG76108 DECISÃO
exequente: (i) pela renovação de pesquisas via sistema Infojud e Siel, para fins de encontrar os endereços dos executados ainda não intimados; (ii) retorno das respostas referentes às Cartas Precatórias anteriormente expedidas; (iii) expedição de ofício ao INSS; (iv) inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes através do sistema SerasaJud; (v) renovação de pesquisas de ativos financeiros mediante convênio via Sisbajud (“teimosinha”); (vi) deferimento de medidas constritivas a partir da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte de todos os sócios executados; (vii) por fim, a expedição de certidão de inteiro teor do débito. Instada a se manifestar, ao ID. 79828988 a sócia executada, HELENA LUSTOSA MACEDO, colaciona extratos bancários, para fins de imediata liberação do bloqueio judicial anteriormente efetivado no importe total de R$24.689,51 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Frente ao exposto, passo à decisão. I) LIBERAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE CONSTRITO. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (EXECUTADA HELENA LUSTOSA MACEDO): Inicialmente cumpre destacar que a controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados na instituição financeira Banco Itaú, além da conta poupança com valores de natureza salarial, bem como os créditos provenientes de aposentadoria, se protegidos ou não pela impenhorabilidade. A executada invoca a proteção do artigo 833, incisos IV (salário) e X (poupança), do CPC. Compulsando os autos, verifico que a constrição judicial incidiu sobre ativos financeiros mantidos em conta poupança do Banco do Brasil S/A. Ademais, os documentos de ID. 79828989 ao ID. 79828997 anexos comprovam que os valores penhorados na conta da parte executada detém nítida natureza alimentar, além das demais pertencerem à conta poupança. Imperioso destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, aborda rendas depositadas em cadernetas de poupança, estabelecendo sua impenhorabilidade absoluta até o limite legal: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no dispositivo citado deve ser interpretada de forma extensiva para abranger também quantias depositadas em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que observado o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, T3, DJe 09/03/2023). Neste ínterim, cumpre afastar a tese do exequente de que a mera movimentação financeira cotidiana (como transferências para pagamento de despesas ou trânsito regular entre a poupança e a conta corrente) configuraria desvirtuamento apto a afastar a proteção legal. A jurisprudência pátria é assente de que a mitigação da regra de impenhorabilidade dos 40 salários-mínimos exige prova cabal de abuso de direito, fraude ou má-fé. A finalidade basilar da norma é garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor, não cabendo ao Judiciário penalizar a administração do parco orçamento doméstico de uma pessoa aposentada. No caso em exame, a totalidade dos bloqueios realizados alcançou a monta de R$27.587,11 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e onze centavos), valor inequivocamente inferior ao teto protetivo, restando integralmente albergado pela impenhorabilidade. Não obstante, com relação ao pedido de penhora de 30% dos valores referentes aos benefícios previdenciários percebidos pela executada HELENA LUSTOSA MACEDO, esta não deve ser acolhida. Os documentos já acostados aos autos aos IDs. 79828989 a 79828997, demonstram que tal medida acarretaria prejuízo à parte executada, o que sabiamente é vedado pelo ordenamento jurídico aplicado. Vejamos: EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPOSSIBILIDADE. Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de benefício previdenciário da executada. Decisão mantida. Benefício previdenciário impenhorável (art. 833, IV do CPC/2015). Exceção apenas às hipóteses para pagamento de prestação alimentícia, além de execução de quantias mensais superiores a 50 salários mínimos (art. 833, § 2º, do CPC). Em que pese, ademais, ao entendimento jurisprudencial no sentido de admitir relativização da impenhorabilidade para além das hipóteses legais, é certo que a executada tem rendimentos em valor modesto. Penhora de 30% de seus benefício previdenciário que acarretaria prejuízo à sua subsistência. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21816112220188260000 SP 2181611-22.2018.8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/10/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018). Agravo de Instrumento. Execução de contrato de honorários advocatícios. Pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo Executado. Benefício previdenciário de R$ 1.501,97. Penhora que prejudicará a subsistência do Executado. Impenhorabilidade reconhecida. Inteligência do artigo 833, inc. IV, do CPC. Inaplicabilidade da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 1º do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20845823020228260000 São Paulo, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 19/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PENHORA LIMITADA A 30%. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos salários/benefícios previdenciários da parte executada. A parte agravante alega a impenhorabilidade dessas verbas, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas salariais ou previdenciárias são absolutamente impenhoráveis; (ii) estabelecer se a penhora de percentual dos salários/benefícios é possível dentro do limite de 30%, em respeito à dignidade da pessoa humana e à subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, mas a jurisprudência admite a penhora de até 30% dessas verbas em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência do devedor. A partir do depósito em conta bancária, os valores salariais perdem seu caráter alimentar exclusivo e podem ser penhorados em parte, desde que observada a razoabilidade e proporcionalidade, para garantir o cumprimento da obrigação sem comprometer a subsistência do executado. Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais confirmam a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade de salários em até 30%, especialmente quando outras tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas. A penhora de 10% determinada pelo juízo a quo encontra-se abaixo do limite de 30%, considerado razoável para garantir o pagamento da dívida sem comprometer a dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido. Tese de julgamento: A penhora de até 30% de salários ou benefícios previdenciários é permitida, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor. A impenhorabilidade absoluta de salários pode ser relativizada para garantir a satisfação da obrigação, observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; Lei nº 9.099/95, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0162789-97.2010.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Solimene; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2068668-04.2014.8.26.0000, Rel. Des. José Reynaldo; STJ, REsp nº 1658069-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01050944020258269061 Mogi das Cruzes, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 05/05/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2025). ACOLHO a manifestação da executada (ID. 79828988) para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da totalidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, no montante de R$28.613,63 (vinte e oito mil, seiscentos e treze reais e sessenta e três centavos). Assim, PROCEDI pela liberação dos referidos valores em favor da executada, HELENA LUSTOSA MACEDO. Ademais, haja vista os extratos anexados pela sócia executada, não há que se falar em penhora dos proventos previdenciários; assim,
executados: COBRAPI GERENCIAMENTO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA (CNPJ: 09.167.020/0001-26), REMO LARCIPRETE DE ALVARENGA (CPF: 042.203.807-52), REGINA CARMEN ALVARENGA ARAÚJO (CPF: 425.616.477-49), JOÃO MÁRCIO RAGONE DE ARAÚJO (CPF: 009.607.306-30), HELENA LUSTOSA MACEDO (CPF: 002620.587-40) e MARCÍRIO ANTÔNIO GUIMARÃES MACEDO (CPF: 232.584.117-00), assim, proceda a Secretaria esta ação. Ademais, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor do valor do crédito, nos termos do artigo 782, §2º, do CPC. No tocante à consulta aos sistemas Sniper e Renajud,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023672-05.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” opostos por Banco do Brasil S/A em face de Cobrapi Gerenciamento Consultoria e Projetos LTDA e Outros. Pugna a parte INDEFIRO o pedido autoral para oficiar o INSS (penhora de 30% [trinta por cento] dos proventos de aposentadoria da presente Executada). II) MEDIDAS REQUERIDAS EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS NÃO CITADOS (OT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, RICARDO PRADO TAMIETTI E MÁRCIA CRISTINA SANTOS TAMIETTI): Quanto aos sistemas Infojud,
trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Receita Federal, respectivamente, que visam conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional na busca por ativos patrimoniais ou novos endereços judiciais. Diante da frustração das tentativas anteriores, a utilização desses meios é medida que se impõe para a identificação de novos endereços aptos a localização dos executados OT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 04.668.843/0001-11), RICARDO PRADO TAMIETTI (CPF: 785.393.316-91) e MÁRCIA CRISTINA SANTOS TAMIETTI (CPF: 005.957.236-16). Em relação aos executados não citados: DEFIRO a consulta ao sistema Infojud para encontrar os novos endereços; assim, seguem em anexo as respostas. Quanto a consulta referente ao sistema Siel, com relação ao sistema, a consulta já é abarcada, em grande parte, pela pesquisa via Infojud, que acessa a base de dados da Receita Federal, a qual usualmente contém as mesmas informações de endereço. Assim, INDEFIRO o uso do sistema supracitado. Ademais, à Secretaria para juntar o retorno das respostas referentes às Cartas Precatórias anteriormente expedidas para a citação dos executados Aluízio Grossi Baeta Neves e Joanna Florisbella Rangel Baeta Neves. III) MEDIDAS CONSTRITIVAS E COERCITIVAS REQUERIDAS EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS JÁ CITADOS (COBRAPI GERENCIAMENTO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, REMO LARCIPRETE DE ALVARENGA, REGINA CARMEN ALVARENGA ARAÚJO, JOÃO MÁRCIO RAGONE DE ARAÚJO, HELENA LUSTOSA MACEDO E MARCÍRIO ANTÔNIO GUIMARÃES MACEDO): Em relação a estes executados, o banco exequente pugna por medidas expropriatórias e coercitivas. No que se refere ao pedido de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, fundamentado no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade de tais medidas. Todavia, o Excelso Pretório ressalvou que a aplicação dessas providências deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser utilizadas de forma automática ou punitiva.
No caso vertente, entendo que a restrição ao direito de ir e vir (passaporte) e ao direito de conduzir veículos automotores (CNH) mostra-se, neste momento, medida excessivamente gravosa e sem nexo direto com a satisfação do crédito pecuniário. A execução deve ser pautada pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) e pela utilidade para o credor. Não há nos autos elementos que indiquem que os executados ostentem padrão de vida incompatível com a ausência de bens ou que esteja ocultando patrimônio de forma fraudulenta para justificar tal coerção psicológica de natureza pessoal. O mesmo vale para o pedido de recolhimento do passaporte. Vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Portanto, INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH e de apreensão de passaporte, no que tange aos executados já citados. Por outro lado, o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, SerasaJud, encontra amparo direto no artigo 782, §3º, do CPC. Tal medida é eficaz para proteger o mercado e compelir o devedor ao adimplemento. Assim, DEFIRO a inclusão dos DEFIRO a pesquisa patrimonial através das referidas plataformas em nome dos executados citados; segue os resultados em anexo. Por fim, no que se refere ao pedido de nova constrição eletrônica de valores, observo que medidas anteriores via Sisbajud já foram realizadas no curso do processo, inclusive com tentativas que restaram infrutíferas ou com resultados irrisórios diante do montante da dívida exequenda. Embora a renovação de pesquisas em sistemas informatizados seja admissível após o decurso de prazo razoável, a execução deve ser pautada pela utilidade e eficiência. No caso em tela, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer fato novo ou alteração na situação econômica dos executados que justificasse, neste momento, a reiteração da medida excepcional de bloqueio. A ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), especificamente, demanda indícios mínimos de movimentação financeira que a tornem eficaz, sob pena de onerar desnecessariamente a máquina judiciária com procedimentos repetitivos de resultado previsivelmente negativo. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud. Por fim, foram constritos, através do sistema judicial Sisbajud, o valor total de R$30.053,94 (trinta mil, cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), sendo deles: REGINA CARMEN ALVARENGA ARAÚJO - R$20,00 (vinte reais); JOÃO MÁRCIO RAGONE DE ARAÚJO - R$576,28 (quinhentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos); REMO LARCIPRETE DE ALVARENGA - R$707,00 (setecentos e sete reais); HELENA LUSTOSA MACEDO - R$28.613,63 (vinte e oito mil, seiscentos e treze reais e sessenta e três centavos); MARCIRIO ANTÔNIO GUIMARÃES MACEDO - R$108,81 (cento e oito reais e oitenta e um centavos). Assim, frente ao desbloqueio do maior valor constrito, restou R$1.412,09 (mil, quatrocentos e doze reais e nove centavos). O referido valor é irrisório frente ao quantum executado, ora R$22.989.725,47 (vinte e dois milhões, novecentos e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos); assim procedi a seus desbloqueios. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução. À secretaria para cumprimento integral da decisão ID. 70270876. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito