Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, TIAGO DE OLIVEIRA, OSEAS HENRIQUE DA SILVA DESPACHO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0005455-21.2013.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição por meio da qual o exequente requer (i) a homologação da desistência parcial da execução em face de executado falecido; (ii) o aditamento de requerimento anterior para restringir a pesquisa patrimonial ao sistema SISBAJUD; e (iii) a realização de pesquisa de endereços dos executados remanescentes. Verifica-se que a certidão de óbito do executado OSEAS HENRIQUE DA SILVA já foi juntada aos autos, sendo legítima a desistência parcial formulada pelo exequente, nos termos do art. 775 do CPC, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução em face dos demais executados. No tocante ao pedido de realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, este não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque, conforme a sistemática do processo executivo, as medidas constritivas devem ser precedidas da regular citação da parte executada, a fim de oportunizar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 829 do CPC. A adoção de providências de cunho patrimonial antes mesmo da formação válida da relação processual configura medida prematura, sobretudo quando ainda não esgotadas as tentativas de localização e citação dos executados por meios ordinários. Dessa forma, a pesquisa patrimonial deverá ser oportunamente reavaliada após a efetiva citação dos executados ou a comprovação do esgotamento dos meios para sua localização.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, para: (i) HOMOLOGAR a desistência parcial da execução em face de OSEAS HENRIQUE DA SILVA, extinguindo o feito em relação a referido executado, com fundamento no art. 775 do CPC, devendo ser promovida sua exclusão do polo passivo; (ii) RECEBER o presente petitório como aditamento à petição de ID 90031272, apenas para consignar a delimitação do pedido anteriormente formulado; e (iii) INDEFERIR, por ora, o pedido de realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, a qual deverá ser requerida em momento oportuno, após a regular citação dos executados. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para realização de pesquisa de endereços por meio do sistema SISBAJUD, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, DEFIRO a realização de pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito