Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAVITTA SERVICOS MEDICOS LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA - ES11663, MARIA CAROLINA GOUVEA - ES11803 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARILIA SANTOS RIBEIRO - ES19765, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0009409-36.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lavitta Serviços Médicos Ltda. em face de Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo - AFPES, em que se processou o bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), atingindo o montante consolidado de R$ 3.376.727,27 (três milhões, trezentos e setenta e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos). A demandada apresentou Impugnação à Penhora (ID 95709413), alegando a impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas à saúde (SESA/SUS), valores destinados ao Piso Nacional da Enfermagem, repasses de emendas parlamentares e recursos de mensalidades associativas necessários à manutenção hospitalar, além de apontar bloqueios de valores irrisórios. Devidamente intimada, a demandante apresentou Manifestação (ID 96069665), acompanhada do Contrato de Prestação de Serviços - UTI (ID 96069671) e demais atos constitutivos. Em sua peça, a demandante pugna pela manutenção da constrição, ressaltando que o crédito exequendo decorre justamente da prestação de serviços médicos essenciais em regime de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) em favor da própria demandada, sustentando a natureza privada da dívida e a higidez do bloqueio para satisfação do débito contratual. É o breve relatório. Decido. A análise conjunta da impugnação e da manifestação da demandante revela um conflito entre o direito à satisfação do crédito exequendo e a proteção legal de verbas destinadas a finalidades públicas específicas e assistenciais. No tocante às verbas identificadas na conta nº 3530178-7, a demandada logrou comprovar que referida conta é vinculada exclusivamente ao recebimento de repasses da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), conforme o Convênio nº 013/2022. Tais valores, que perfazem R$ 2.941.259,82 (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), possuem natureza de recursos públicos para aplicação compulsória em saúde, atraindo a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). Especial relevância detém o montante destinado ao Piso Nacional da Enfermagem e às Emendas Parlamentares. Como bem salientado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222, tais recursos possuem caráter alimentar e destinação vinculada, não integrando o patrimônio livre da instituição para quitação de débitos com terceiros, sob pena de desvio de finalidade e prejuízo direto aos profissionais de saúde e ao atendimento à população. Quanto à conta nº 3858320-9, restou demonstrada sua vinculação à amortização de contratos de mútuo fiduciário junto ao sistema InvestSUS, garantidos por recebíveis do SUS, o que também justifica a desconstituição da penhora de R$ 183.223,37 (cento e oitenta e três mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). Por fim, quanto às contas nº 182627-0 e nº 570109-9, que abrigam receitas provenientes de mensalidades de associados, assiste razão ao demandante. Embora a demandada alegue a essencialidade desses valores para o custeio operacional, não se pode olvidar que a dívida objeto da execução decorre da prestação de serviços médicos de UTI.
Trata-se de recursos de natureza privada que, a princípio, não gozam da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX do CPC. Assim, em que pese o estado de insolvência técnica alegado, a manutenção deste bloqueio é medida imperativa para a satisfação, ainda que parcial, do crédito de igual natureza assistencial e essencial devido ao demandante. Tal fato, contudo, não autoriza a constrição de verbas que a lei declara impenhoráveis, mas autoriza rigorosa análise sobre as receitas associativas privadas (contas nº 182627-0 e nº 570109-9). Por fim, no que tange aos saldos pulverizados que somam R$ 364,92 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) nas contas contas nº 3109469-1, 883499-6 e 4050297-3, imperiosa a aplicação do art. 836 do CPC, visto que a utilidade da medida é nula frente aos custos operacionais da execução.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de urgência formulado na impugnação para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE das seguintes verbas: R$2.941.259,82 (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) na conta nº 3530178-7 (BANESTES), por força do art. 833, IX, do CPC; R$183.223,37 (cento e oitenta e três mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) na conta nº 3858320-9 (BANESTES), vinculada ao Fundo Nacional de Saúde; R$364,92 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) relativos aos saldos irrisórios nas contas nº 3109469-1, 883499-6 e 4050297-3. MANTENHO, por ora, o bloqueio integral dos valores retidos nas contas nº 182627-0 e nº 570109-9, bem como de qualquer outro montante que não se enquadre nas hipóteses de impenhorabilidade técnica comprovada. Todavia, diante da necessidade de individualização dos bloqueios haja vista que ocorreram perante a mesma Instituição bancária, e que o Sistema Sisbajud não indica os dados bancários, determino as seguintes providências: INTIME-SE a parte EXECUTADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos detalhamentos do SISBAJUD que seguem anexos, indique especificamente quais ordens de bloqueio (protocolo e valor) recaíram sobre as contas protegidas pela impenhorabilidade ora reconhecida. Deverá a executada correlacionar cada valor bloqueado ao respectivo extrato bancário demonstrativo da conta vinculada (SESA/SUS/Piso/Emenda), a fim de viabilizar a precisão da ordem de desbloqueio por este Juízo. Com a manifestação e a indicação precisa pela executada, retornem os autos conclusos para a imediata liberação dos valores. Diligencie-se com urgência. VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito