Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANCO COMERCIO E INDUSTRIA
EXECUTADO: CEDIRLEI GOMES DA SILVEIRA ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885, THAMYREZ FERNANDES LIMA DOS SANTOS - ES41228 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANCO COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: desconhecido
Requerido: CEDIRLEI GOMES DA SILVEIRA ANDRADE(068.518.717-93); Nome: CEDIRLEI GOMES DA SILVEIRA ANDRADE Endereço: CLOVIS MACHADO, 225, APTO 602, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-585 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034216-52.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO BANCO COMERCIO E INDUSTRIA em face de CEDIRLEI GOMES DA SILVEIRA ANDRADE. No curso do procedimento, as partes celebraram composição amigável no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a serem pagos mediante a entrega de uma sala comercial e o parcelamento de quantia em espécie. O referido acordo foi submetido ao Juízo sob o ID 25274124, ocasião em que se determinou a suspensão do feito com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil até o dia 10 de março de 2025. Transcorrido o prazo de suspensão, o demandante foi intimado para se manifestar. Em petição protocolada sob o ID 81332010, o exequente informou expressamente que a obrigação foi integralmente cumprida pela parte executada. É o breve relatório. Decido. No mérito, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. A manifestação expressa do demandante confirmando o recebimento dos documentos e o cumprimento do ajuste afasta qualquer dúvida quanto à quitação das obrigações assumidas no instrumento de transação. A satisfação do débito caracteriza a quitação da dívida, tornando imperiosa a extinção da fase executiva, uma vez que o processo atingiu sua finalidade precípua de satisfação do crédito. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ocorrendo a quitação informada pelo credor, não remanesce qualquer outra providência a ser tomada nestes autos, senão a sua formal extinção.
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais remanescentes, verifico que a transação ocorreu antes da prolação de sentença definitiva. Assim, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121519373839000000019474839 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011715392265200000019942614 Petição (outras) Petição (outras) 23012410421066500000020119313 Decurso de prazo Decurso de prazo 23031617283981600000020687117 Petição Acordo Petição (outras) 23051708425516500000024248701 Decisão Decisão 23051817161775600000024352130 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051817161775600000024352130 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032808423514000000058589136 Petição (outras) Petição (outras) 25040409553843600000059045425 Habilitações Habilitações 25102019263914200000076959122 Subs BCI - 0034216-52.2019.8.08.0024 - Cedirlei - assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102019263935300000076959131 Petição (outras) Petição (outras) 25102019380447100000076959146