Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: HELIDA MARIA GOMES MOTTA DECISÃO A executada HELIDA MARIA GOMES MOTTA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou impugnação (ID 56781142) alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados ao argumento de que são provenientes de benefício assistencial (Auxílio Brasil/Bolsa Família) e de que se encontram depositados em conta poupança em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Ato contínuo, a executada também apresentou exceção de pré-executividade (ID 61176998) pugnando pela extinção da execução sob a alegação de nulidade do título executivo extrajudicial, aduzindo que o contrato de financiamento com as condições gerais não possui sua assinatura, havendo nos autos apenas o termo de adesão. Pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e pela observância das prerrogativas da Instituição. A parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta a certidão de ID 73090241. É o relatório. DECIDO. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impenhorabilidade de valores depositados em conta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ante a previsão do art. 833, inciso X, do CPC, apesar de a lei dispor a respeito de depósitos em conta poupança, estende-se a quantias mantidas em contas correntes, fundos de investimentos, entre outras contas e aplicações até o limite legal. Somado a isso, o inciso IV do mesmo dispositivo protege expressamente as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Esse, inclusive, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE VEÍCULO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc. X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2º, o que não ocorre no caso. 2. O c. STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 3. Não há qualquer irregularidade na penhora de veículo realizada, devendo esta ser mantida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 008199000558, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data da Publicação no Diário: 29/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO/PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. 1. - Nos termos 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, exceto para pagamento de pensão alimentícia ou quando a quantia disponível sobejar 50 (cinquenta) salários-mínimos. No caso o agravante logrou demonstrar que o valor bloqueado/penhorado deriva de proventos de aposentadoria e salário. Extrai-se de contracheque e dos extratos apresentados no processo que ele recebe os proventos por meio da Caixa Econômica Federal e salário por serviços realizados como instrutor de autoescola. 2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça 'reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014) (STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 17-02-2020). 3. - Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199009842, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante indica que a presunção conferida à declaração de pobreza somente será derrogada diante de provas de que a parte não preenche os requisitos legais e analisando o conjunto probatório, sendo ônus do impugnante elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que não restou demonstrado in casu. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 016179000217, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 08/06/2018). 2. O CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc. X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2º, o que não ocorre no caso. 3. O c. STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 4. Não constitui demasia consignar que a simples movimentação atípica de caderneta de poupança não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC/2015. 5. Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199005899, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA ON LINE CONTA CORRENTE VALOR PENHORADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS IMPOSSIBILIDADE PRESUNÇÃO RELATIVA DA NATUREZA SALARIAL EXEQUENTE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO RECURSO PROVIDO. 1. No caso em tela, como se trata de valores depositados em conta corrente e poupança, tendo valor inferior a 40 salários mínimos, deve ser observada sua impenhorabilidade. 2. Não merece prosperar a alegação do recorrido de que os agravantes não demonstraram a natureza salarial dos valores depositados na conta, pois existe uma presunção relativa de que as verbas abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos possuem tal natureza. 3. O agravado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as reservas em questão não estão sendo utilizadas para a subsistência dos agravantes, razão pela qual sobre elas recai a presunção de impenhorabilidade. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0019912-14.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 12 de novembro de 2019. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012199001905, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 19/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS EM POUPANÇA. TRANSAÇÕES COTIDIANAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, bem como “A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. 2. Comprovado que os valores bloqueados em bancária possuem natureza salarial, destinando-se à subsistência dos recorridos e não superam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a impenhorabilidade está garantida. 3. A movimentação financeira em conta poupança similar à movimentação em conta-corrente não é capaz de justificar a mitigação da regra da impenhorabilidade, conforme vem decidindo o Colendo STJ. 4. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003983-83.2024.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2024) Assim, por serem os valores bloqueados via SISBAJUD manifestamente inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos — totalizando R$ 942,32 (novecentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) —, depositados em Conta Poupança Social da Caixa Econômica Federal (Operação 1288), e restarem comprovadamente oriundos de programa de assistência social (Auxílio Brasil/Bolsa Família, conforme ID 56781147), deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade apresentada pela parte devedora. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pois bem! Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a questão invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os seguintes julgados exemplificativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando- se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.467/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) A tese levantada pela parte executada/excipiente é passível de ser conhecida pela exceção de pré-executividade, devendo, portanto, ser analisada. Alega a parte executada que a exequente instruiu a inicial apenas com um Termo de Adesão assinado, estando as condições gerais do contrato de financiamento apócrifas, o que retiraria a certeza, liquidez e exigibilidade do título (art. 784, III, do CPC). Contudo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) orienta-se no sentido de que o termo de adesão, devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, quando acompanhado das condições gerais do contrato e da planilha de evolução do débito, constitui título executivo extrajudicial válido. As cláusulas gerais não necessitam de assinatura individualizada, uma vez que o termo de adesão expressamente a elas vincula o consumidor. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II.(...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de adesão, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC, quando acompanhado do contrato de financiamento que contém as condições gerais do negócio jurídico pactuado. 4. As cláusulas do contrato de financiamento não necessitam estar individualmente assinadas pelo consumidor quando há termo de adesão vinculante, pois o contrato foi substituído formalmente pelo novo instrumento com anuência expressa no termo assinado. 5. A presente execução é lastreada por obrigação certa, líquida e exigível, conforme o demonstrativo de parcelas não adimplidas, nos termos do art. 783 do CPC. 6. A documentação apresentada indica a relação jurídica e o crédito pleiteado, não havendo inépcia da inicial. 7. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. O termo de adesão, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, acompanhado das condições gerais do contrato de financiamento, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 783; 784, III. CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0018516-02.2020.8.08.0024; TJES, AC 0018496-11.2020.8.08.0024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00162183720208080024, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ADESÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo de adesão, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é apto a constituir título executivo extrajudicial para fins de propositura de ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo de adesão assinado pelo devedor e por duas testemunhas preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, caracterizando-se como título executivo extrajudicial, uma vez que contém a assinatura das partes, informações sobre o contrato, valor e condições de pagamento. A instrução dos autos com o contrato de financiamento registrado em cartório e planilha de cálculo das parcelas inadimplidas reforça a certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado, apto a embasar a execução. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) reconhecem que o termo de adesão, acompanhado do contrato registrado e dos documentos comprobatórios, constitui título executivo extrajudicial, afastando a inépcia da petição inicial em ações de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (...). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5010238-87.2021.8.08.0024, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 15/12/2023; TJES, Apelação Cível 5011666-07.2021.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 20/10/2023; TJES, Apelação Cível nº 0018501-33.2020.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 06/05/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00053973720218080024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA DEVEDORA E DUAS TESTEMUNHAS, ACOMPANHADO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO FINANCIAMENTO E PLANILHA DE DÉBITO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. 1. - Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2. - O contrato de financiamento com condições gerais registrado em cartório, acompanhado do termo de adesão assinado pela devedora e duas testemunhas, e da planilha de cálculo demonstrando as parcelas inadimplidas, constituem-se em título apto a lastrear a ação de execução, por veicularem obrigação líquida, certa e exigível, a teor do disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. 3. - Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5012323-46.2021.8.08.0024, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível). No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com o "TA - Termo Adesão" firmado pela devedora e por testemunhas (fls. 33), bem como com as condições gerais do contrato e planilha minuciosa do débito (Fls. 34-41), configurando obrigação líquida, certa e exigível. Portanto, a via executiva é adequada. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A executada pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a regular habilitação da Defensoria Pública Estadual nos autos. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 56781145), aliada à comprovação documental de que a executada é beneficiária de programa governamental de transferência de renda destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade (ID 56781147), resta evidenciada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a observância das prerrogativas inerentes à Defensoria Pública. AO CARTÓRIO: 1) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se com a intimação ID 64879930, em maio/2025, e findará em maio/2026, a partir de quando iniciará a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. 2) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência desta decisão. b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) apresentar(em) planilha devidamente atualizada relativa ao valor remanescente; e b.2) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo. 3) Precluída esta decisão, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) executada(s) para levantamento da integralidade da quantia depositada na conta judicial oriunda dos bloqueios SISBAJUD. 4) Transcorrido o prazo do item 2, “b”, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente do recolhimento de custas, uma vez que a suspensão não se confunde com a extinção do feito. 5) DILIGENCIE-SE. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18871958 Petição Inicial Petição Inicial 22102422161123600000018143542 19397372 Certidão Certidão 22111117095455500000018645462 19397372 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111117095455500000018645462 24300619 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042416383825300000023319058 24476154 Petição (outras) Petição (outras) 23042715324553100000023485983 24476155 Planilha de atualização de Cálculo Documento de comprovação 23042715324574100000023485984 41511001 Despacho Despacho 24041715370751300000039586769 45325757 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062117552891700000043156028 55849988 Despacho Despacho 24120918321756800000052910401 55849993 142020 Certidão - BACENJUD 24120918321779900000052911206 56781142 PEDE DESBLOQUEIO Petição (outras) 24121815251800000000053772658 56781143 COMPROVANTE BLOQUEIO Petição (outras) 24121815251800000000053772659 56781144 COMPROVANTE 2024 Petição (outras) 24121815251800000000053772660 56781145 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) 24121815251800000000053772661 56781147 COMPROVANTE DE RENDA Petição (outras) 24121815251800000000053772663 56781148 CITAÇÃO Petição (outras) 24121815251800000000053772664 56781149 ID RG Petição (outras) 24121815251800000000053772665 56781150 Scan 035954 Petição (outras) 24121815251800000000053772666 56781151 Scan 035955 Petição (outras) 24121815251800000000053772667 61176998 EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Petição (outras) 25011316101300000000054316926 57298918 Despacho Despacho 25031215543492300000054251414 57298923 resultado 1 - parcial Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25031215543524800000054251419 57298928 resultado 2 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25031215543544000000054251423 57298929 resultado 3 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25031215543561100000054251424 57298930 resultado 4 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25031215543582100000054251425 57298931 resultado 5 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25031215543608700000054251426 57298937 resultado 6 - parcial Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25031215543629600000054251432 57298932 resultado 7 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25031215543658800000054251427 57298933 resultado 8 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25031215543677100000054251428 57298934 resultado 9 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25031215543698900000054251429 57298935 resultado 10 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25031215543717400000054251430 57298936 resultado 11 - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25031215543737100000054251431 64879930 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031217295587700000057598128 68722555 Petição (outras) Petição (outras) 25051316062599100000061011693 68722567 SUBS SEM RESERVAS DACASA NAVIA Documento de Identificação 25051316062664300000061011704 73090241 Certidão Certidão 25071520290205500000064910609 80858729 Despacho Despacho 25101513595778400000076529661 80858729 Despacho Despacho 25101513595778400000076529661 80989314 Manifestação da Defensoria Pública Petição (outras) 25101516504600000000076648167