Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAZZA IDIOMAS EIRELI - EPP
REQUERIDO: MARINA GONCALVES BENFICA Advogados do(a)
REQUERENTE: DULCIMAR ALVES VIEIRA - ES11470, FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença, parte autora foi intimada para conhecimento da decisão de ID84412853. Todavia, o prazo transcorreu in albis, não havendo manifestação útil ao prosseguimento do feito. Diante da inércia da parte autora e inexistindo nos autos elementos que permitam o regular prosseguimento da execução, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do CPC. Tendo em vista que inexiste prosseguimento útil e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. P.R.I Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 29 de abril de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito IV
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005262-23.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)