Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROGER PAVAN
REU: GRACEANNE MASSINI MARTINS, EDUARDA MASSINI MARTINS DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ROGER PAVAN - ES30632 Nome: GRACEANNE MASSINI MARTINS Endereço: Rua Carapebus, 105, Torre C 1004, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 Nome: EDUARDA MASSINI MARTINS DE JESUS Endereço: Rua Carapebus, 105, Torre C, apt 1004, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011106-17.2026.8.08.0048 MONITÓRIA (40) - ES30632 Nome: GRACEANNE MASSINI MARTINS Endereço: Rua Carapebus, 105, Torre C 1004, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 Nome: EDUARDA MASSINI MARTINS DE JESUS Endereço: Rua Carapebus, 105, Torre C, apt 1004, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO Vistos em inspeção. Cite-se a parte requerida para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do CPC¹, inclusive, honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa ou oferecer embargos, em igual prazo, que suspenderão a eficácia do presente mandado. Não oferecidos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença (art. 701, §2° do CPC)². Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra - ES, data registrada automaticamente conforme assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1]]Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [2]]Art. 701. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93605211 Petição Inicial Petição Inicial 26032413534726500000085927613 93605248 OABSP A4 Documento de Identificação 26032413534804200000085927649 93605223 Contrato de Honorários Assinado Documento de comprovação 26032413534883600000085927625 93966168 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032719360536400000086255638