Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DOLAR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO, MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO REPRESENTANTE: MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO DECISÃO DA PRETENSÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL Diante do falecimento do executado ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO, foi determinada a suspensão do processo para habilitação do espólio, ocasião em que a parte exequente pugnou (fl. 211-212) pela citação do espólio na pessoa da administradora provisória, MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO, cônjuge supérstite e coexecutada nesta ação, ante a ausência de abertura de processo de inventário, como declarado pela referida executada às fl. 204-206. Foi expedido o mandado para citação do espólio (ID 48721104) no mesmo endereço em que citada foi a executada MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO, não tendo havido êxito na diligência empreendida por oficial de justiça, que constatou que a parte devedora se mudou sem informar novo endereço (ID 61417608). Considerando que a administradora provisória do espólio indicada pela parte exequente é também executada nesta ação, tendo pleno conhecimento de todos os seus termos, tanto que apresentou impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, considerando que o mandado de citação do espólio (ID 48721104) foi direcionado ao mesmo endereço em que a executada MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO foi citada (fl. 75-79), e considerando que, conforme dispõe a parte final do inciso V do art. 77 do CPC, é dever das partes promoverem as devidas atualizações de endereço quando ocorrerem alterações nesse sentido, em atenção ao que prescreve o parágrafo único do art. 274 do CPC, REPUTO válida a citação/intimação ID 61417608, direcionada à executada MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO na qualidade de administradora provisória do espólio de ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO. Por conseguinte,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0005551-65.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a sucessão processual, para constar no polo passivo, como codevedor, o ESPOLIO DE ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ID 23659854 Segundo a executada MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO, excipiente, em razão da circularidade inerente às notas de crédito comerciais, haveria necessidade de acautelamento do título executivo extrajudicial em cartório. A parte exequente, na petição ID 23892122, pontuou que o processo iniciou de forma física, somente tendo sido digitalizado posteriormente, motivo pelo qual não haveria razão para se determinar o acautelamento, como se o processo tivesse iniciado de forma eletrônica. Com razão a parte exequente/excepta, uma vez que, como se verifica da digitalização, o processo se iniciou de forma física, com a juntada, à época, dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Registro que, embora tenha havido manifestações das partes executadas antes da digitalização e virtualização do processo, em momento algum houve alegação de nulidade em razão da suposta ausência de juntada do título executivo original, do que se verifica ter havido a preclusão na forma do art. 278 do CPC. REJEITO a exceção de pré-executividade. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL Conforme petição de fl. 170-173, as partes executadas alegaram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural penhorada no processo, discorrendo que a área total é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e que mesmo que um imóvel tenha sido indicado como garantia hipotecária, há a proteção constitucional da impenhorabilidade. A parte exequente, às fl. 194-200, discorreu que, embora o imóvel possua as dimensões para se enquadrar como pequena propriedade rural, não há comprovação de que é explorado em regime de economia familiar, cujo ônus é de quem alega, no caso, das partes executadas. Sustentou, ainda, que a atividade principal da pessoa jurídica executada é agenciamento de turismo, tendo havido a contratação do crédito referido no título de crédito para fomento da atividade empresarial, indicando que a entidade familiar não tira seu sustento da propriedade rural. Em resposta a essa manifestação da parte exequente, as partes executadas sustentaram que o ônus da prova quanto à exceção à impenhorabilidade é da parte exequente. Pois bem! Conforme tese fixada quando do julgamento do recurso com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inscrito sob o tema n. 961, “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Analisando o presente caso, não há dúvidas de que o imóvel com área de 400.245 m² (quatrocentos mil, duzentos e quarenta e cinco metros quadrados), inscrito sob a matrícula n. 680 do livro n. 2-C, é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, considerando que, no município de Viana/ES, cada módulo fiscal corresponde a 12 ha (doze hectares) ou 120.000 m² (cento e vinte mil metros quadrados). A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no art. 833, inciso VIII, do CPC, que preceitua que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. No que diz respeito ao ônus da prova quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo – tema n. 1.234 –, definiu a tese de que “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. Pelo que se verifica do processo, não há um indicativo sequer de que a propriedade rural penhorada seja utilizada para o sustento da entidade familiar ou para o trabalho da família. Além da ausência de qualquer indício de prova da utilização da pequena propriedade rural para o sustento ou trabalho familiar, verifico que, como bem alegado pela parte exequente, o título executivo extrajudicial se consubstancia em nota de crédito comercial a partir da qual as partes devedoras obtiveram crédito para fomento das atividades empresariais da pessoa jurídica executada. A atividade principal da pessoa jurídica executada, da qual a executada MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO é sócia, é agência de viagem, revelando que o sustento da entidade familiar não advém do labor na pequena propriedade rural, mas do exercício de atividade empresarial. Não se pode deixar de considerar que, embora o STF tenha firmado entendimento de que o fato de o bem ter sido oferecido em garantia pela parte devedora não retira a característica da impenhorabilidade, não se afiguram presentes os requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade, notadamente a ausência de prova ou indício de prova da utilização da pequena propriedade rural em proveito da entidade familiar, devendo ser levado em consideração que as partes executadas ofereceram, expressamente, o imóvel dito impenhorável em garantia (fl. 113-115) no curso do processo, a fim de verem liberados os veículos indicados pela parte exequente para constrição, e depois sustentaram sua impenhorabilidade, o que se revela, no mínimo, contraditório. Pelas razões ora expostas, REJEITO a tese de impenhorabilidade do imóvel inscrito sob matrícula n. 680 do livro n. 2-C. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência da presente; e b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s): b.1) juntar(em) a(s) certidão(ões) de inteiro teor atualizada(s) referente(s) ao(s) imóvel(is) penhorado(s); b.2) requerer(em) o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito, inclusive no que se refere à expropriação do imóvel penhorado; e b.3) juntar(em) planilha(s) atualizada(s) da dívida. 2) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito