Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
INTERESSADO: IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: JOSE ELISIO DAL ARMELINA, AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA, DAL ARMELINA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRESSA FISCHER VICTORINO - PR110158, FABIANA MARIA DE MORAES - SP390176, JULIANA RIE TANIGUCHI IKEDA - SP417778 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Cooperativa de Crédito Coopermais - SICOOB COOPERMAIS formalizou a cessão da integralidade do crédito objeto da presente demanda em favor de IOX Special Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, conforme se extrai do Termo de Cessão de Crédito colacionado ao Id. 87441845. O instrumento particular de cessão abrange a Cédula de Crédito Bancário nº 2679065, bem como todos os seus acessórios, garantias e prerrogativas judiciais. Registre-se que a sucessão do exequente por adquirente ou cessionário prescinde do consentimento da parte executada, nos termos do artigo 778, §1º, inciso III, e §2º, do Código de Processo Civil. Ante a regularidade documental da cessão operada,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5024914-35.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a sucessão processual no polo ativo da demanda. Procedo à alteração do polo ativo, substituindo a Cooperativa cedente pelo IOX Special Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diante do deferimento da sucessão processual ora operada, em que o crédito passa a ser detido por fundo de investimento que não ostenta a natureza de cooperativa, julgo PREJUDICADA a análise das manifestações acerca da extraconcursalidade fundada no artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. O debate anterior acerca da natureza de "ato cooperativo" das operações financeiras perde objeto com a saída da sociedade cooperativa do polo ativo da execução. DO PEDIDO DE PENHORA No que tange ao pedido de penhora e averbação nas matrículas dos imóveis situados em Cariacica e Vitória (Matrículas nº 74.341, 15.250 a 15.260, 9.153 e 40.678), faz-se necessário o saneamento da instrução documental. Para a análise do pleito constritivo, a parte exequente deve demonstrar a atual propriedade e a inexistência de gravames impeditivos sobre os bens indicados. Desta forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i) A certidão de débito atualizada e discriminada; ii) A certidão de matrícula atualizada de cada um dos imóveis indicados para penhora. Após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para decisão. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito