Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
EXECUTADO: ALTINO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0007847-60.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALTINO PEREIRA DA SILVA, neste ato representado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na qualidade de Curadora Especial (ID 65351427), nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC AR/ES. Em sua manifestação, recebida por este Juízo com natureza jurídica de exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria de ordem pública sem necessidade de dilação probatória, a parte excipiente pugna pela nulidade da citação por edital. Argumenta, em síntese, que não foram esgotados os meios para a localização pessoal da parte devedora, indicando a necessidade de consulta a outros sistemas e expedição de ofícios a empresas privadas. Informa, ainda, que deixa de apresentar embargos por negativa geral. A parte exequente/excepta apresentou impugnação (ID 69461570), defendendo a validade do ato citatório, sob o fundamento de que as buscas nos endereços conhecidos e no sistema INFOJUD restaram infrutíferas. Ao final, requereu a rejeição da objeção e o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário pontuar que, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a questão invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os seguintes julgados exemplificativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) A tese relativa à nulidade da citação, por ser pressuposto de validade da relação processual, amolda-se à via eleita, razão pela qual passo ao exame do mérito. Analisando detidamente os autos, notadamente o histórico das diligências realizadas, verifico que a pretensão da Curadoria Especial merece prosperar. É cediço que a citação por edital, por sua natureza excepcional e ficta, exige o prévio esgotamento de todos os meios possíveis e razoáveis para a localização do demandado, conforme a doutrina e a jurisprudência dominante. O art. 256, § 3º, do CPC preceitua que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". No caso em apreço, constata-se que o primeiro mandado de citação foi direcionado ao endereço constante no título executivo (Rua Leste, Ataíde, Vila Velha/ES), o qual retornou negativo no limiar da marcha processual (fls. 156/157), com a informação de que a parte executada não residia no local. Após longo período em que o feito tramitou de forma morosa em razão de expedientes cartorários, a parte exequente requereu, e o Juízo deferiu, pesquisa de endereço exclusivamente via sistema INFOJUD (fl. 170). A referida consulta indicou um endereço no bairro Barramares, em Vila Velha/ES. Expedido novo mandado (ID 40809417), ele retornou negativo em 2022, certificando o Sr. Oficial de Justiça que o executado era desconhecido no local. Imediatamente após esta única pesquisa de sistema, foi deferida a citação por edital (ID 55837385). Considerando que a citação por edital foi deferida logo após a tentativa frustrada em um único endereço obtido exclusivamente via INFOJUD, sua realização revela-se prematura, pois não houve maiores diligências no sentido de localizar o devedor por meio de outros sistemas oficiais primordiais e de praxe colocados à disposição do Juízo, a fim de cruzar dados atualizados e esgotar efetivamente as vias de localização pessoal. A determinação imediata da citação por edital, sem diligências razoáveis e exaurientes nos cadastros à disposição do Poder Judiciário, mormente após um hiato de vários anos desde a primeira tentativa contratual, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A invalidade da citação editalícia compromete a formação válida da relação processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007549-39.2017.8.08.0011 APTE: MARQUES PEREIRA COMERCIO DE PEÇAS LTDA APDO: NUZIMAR COLODETI MOREIRA BINDACO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA ANULADA. 1. A citação realizada por meio de edital, quando não esgotados todos os meios de localização do réu para citação pessoal, importa em nulidade processual, de forma a invalidar o procedimento a partir do ato nulo praticado. Precedentes do STJ e do TJES. 2. O magistrado pode valer-se de diversos meios disponibilizados ao Poder Judiciário para localização do réu, tais como BacenJud, InfoJud, RenaJud, ofícios a Receita Federal, findo os quais de forma não exitosa estará aberta a via editalícia. 3. Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007549-39.2017.8.08.0011, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, DJE: 22/02/2024) Por todo o exposto, acolhendo a exceção de pré-executividade de ID 65351427, DECLARO a nulidade da citação por edital determinada no processo e dos demais atos subsequentes a ela atrelados. Por fim, deverá a parte exequente, assim, atender às determinações deste juízo visando ao prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es) (as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca da aparente prescrição do direito postulado, considerando que o vencimento do título executivo ocorreu em 11 de maio de 2013 (fl. 126), e que o reconhecimento da nulidade de citação importa em ato não praticado pela parte, fazendo incidir o disposto na parte final do § 2º do art. 240 do CPC. Transcorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito