Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GOMES FERREIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0020887-27.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de CARLOS ALBERTO FERREIRA e MARIA DAS GRAÇAS GOMES FERREIRA, na qual a parte exequente requer o prosseguimento do feito, com impugnação da avaliação do imóvel penhorado, pleito de nova avaliação, expedição de ofícios para apuração de débitos incidentes sobre o bem, bem como adoção de medidas constritivas diversas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS e negativação). Conforme se extrai dos autos, já houve julgamento de improcedência dos embargos à execução e de ações correlatas, não havendo óbice ao regular prosseguimento da execução. No tocante à avaliação do imóvel, verifica-se plausibilidade na insurgência da exequente. Isso porque o art. 872 do CPC exige que a avaliação seja instruída com elementos mínimos aptos a demonstrar a metodologia utilizada, tais como descrição detalhada do bem, estado de conservação e critérios objetivos de formação do valor. No caso concreto, conforme alegado e demonstrado, a avaliação realizada pelo oficial de justiça não foi acompanhada de laudo circunstanciado, tampouco de elementos comparativos de mercado, havendo indícios de superavaliação do bem em percentual significativo, circunstância que compromete a higidez do ato. Diante disso, mostra-se cabível a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC, preferencialmente por profissional avaliador, a fim de conferir maior segurança jurídica ao procedimento expropriatório. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios à municipalidade e ao condomínio, revelam-se pertinentes, porquanto visam apurar ônus reais e propter rem incidentes sobre o imóvel, informações essenciais para a adequada alienação judicial. Por outro lado, no que se refere às medidas de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS) e negativação, entendo que, no momento, devem ser postergadas, a fim de evitar tumulto processual e excesso de constrição, sobretudo considerando que há bem já penhorado e ainda pendente de regular avaliação, etapa imprescindível à futura expropriação. A jurisprudência pátria tem orientado que a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC), sem prejuízo da efetividade, devendo-se priorizar, inicialmente, a expropriação do bem já constrito. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos da exequente, para: a) Determinar o regular prosseguimento da execução; b) ACOLHER a impugnação à avaliação, declarando-a inválida; c) Determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, a ser realizada por avaliador judicial/perito, com observância dos requisitos do art. 872 do CPC; d) Determinar a expedição de ofício: à Secretaria Municipal da Fazenda de Vitória, para informar débitos de IPTU do imóvel; ao condomínio Ed. Residencial Flamboyants, para informar eventual débito condominial da unidade; b) indeferir, por ora, os pedidos de pesquisa e constrição via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS, bem como negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, os quais ficam postergados até a finalização da penhora e avaliação do imóvel, quando então poderão ser reapreciados, se necessário; Após a juntada da nova avaliação, voltem conclusos para deliberações quanto aos atos expropriatórios. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito