Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HELBERT BAETA, VANESSA DE ALMEIDA SILVA
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELA LACERDA DE AGUIAR - MG158484 Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124 DECISÃO Intimada para indicar provas que pretende produzir, a parte embargante requereu a produção de prova testemunhal, mediante designação de audiência de instrução, a fim de evidenciar a sua posse contínua, pública e de boa-fé do imóvel. Em contrapartida, a parte embargada comunicou a ausência de interesse em produção probatória, postulando o julgamento antecipado da lide. Ressalto que os fatos levantados pelo embargante podem ser devidamente comprovados de forma documental, prescindindo da realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5036461-09.2023.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido atinente à designação de audiência de instrução. Isto posto, intime-se a parte embargante para apresentar documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00