Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALN PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ROBSON DE ASSIS OLIVEIRA PROMOTORA DE VENDAS, ROBSON DE ASSIS OLIVEIRA Nome: ROBSON DE ASSIS OLIVEIRA PROMOTORA DE VENDAS Endereço: VOLUNTARIOS DA PATRIA, 1890, ANDAR 2, SANTANA, SÃO PAULO - SP - CEP: 02010-600 Nome: ROBSON DE ASSIS OLIVEIRA Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 1890, 2 andar, Santana, SÃO PAULO - SP - CEP: 02010-600 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Verifica-se que foi expedida carta de intimação com aviso de recebimento, contudo, de maneira equivocada, uma vez que a citação do executado deve ocorrer mediante expedição de mandado, a ser cumprido pessoalmente por oficial de justiça. Desta feita, antes de proceder á aplicação de medidas constritivas, impõe-se a prévia expedição de mandado de citação, a fim de assegurar o cumprimento adequado da diligência. Assim, considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 46.375,52 (quarenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50145005 Petição Inicial Petição Inicial 24090515111371400000047639265 50145010 Doc. 01 Documento de Identificação 24090515111391500000047639270 50145012 Doc. 02 - Procuração - CIA x AAL e MCP Documento de representação 24090515111414600000047639272 50145014 Doc. 03 - ROBSON DE ASSIS OLIVEIRA PROMOTORA DE VE Documento de comprovação 24090515111444000000047639274 50542274 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091117155248900000048006893 50708401 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091316205556100000048161426 52562578 Petição (outras) Petição (outras) 24101117435850800000049882868 54556088 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111218123995000000051709130 56811202 Certidão Certidão 24121818151571800000053799573 57058363 Despacho Despacho 25011417075992800000054034403 57058363 Despacho Despacho 25011417075992800000054034403 68787656 Petição (outras) Petição (outras) 25051412563757400000061069129 68787658 Guia e Comprovante - Robson Documento de comprovação 25051412563772000000061069131 72439279 Certidão Certidão 25070718025929500000064327031 76869485 Despacho - Carta Despacho - Carta 25082517250513600000072885892 76869485 Despacho - Carta Despacho - Carta 25082517250513600000072885892 77178611 Certidão Certidão 25090111094054900000073169348 77868724 Petição (outras) Petição (outras) 25090514592984100000073797541 78906081 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25091817005009200000074413344 78906081 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25091817005009200000074413344 78540200 YJ938123573BR Aviso de Recebimento (AR) 25091817005042100000074413346 78906083 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25091817010476100000074413327 78906083 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25091817010476100000074413327 78540181 YJ938123560BR Aviso de Recebimento (AR) 25091817010492500000074413329 79002429 Petição (outras) Petição (outras) 25091917054503400000074834524 79098418 Petição (outras) Petição (outras) 25092215163993100000074922097 79266173 Petição (outras) Petição (outras) 25092410351020300000075076013 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5037036-80.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)