Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RENILDO CLARINDO MELO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000044-79.2026.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS requerido por Renildo Clarindo Melo em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, todos qualificados, na qual a parte autora narra, em síntese, que foi vítima de golpe no dia 22.10.2025, que foi levado a realizar transações bancárias para beneficiários indicados pelo estelionatário. Assim, defendendo a probabilidade do direito e o risco de dano a que submetida, dada a fraude de que foi vítima, requer a concessão de tutela de urgência para que o Juízo determine a parte ré que: “a) preserve integralmente todos os registros técnicos relacionados às contas utilizadas pelos fraudadores, incluindo, mas não se limitando a, dados cadastrais, registros de acesso, endereços IP, datas, horários, números de telefone, logs de conexão e quaisquer outras informações correlatas; b) forneça ao Autor, ou a este judicialmente indicado, todos os registros preservados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, garantindo a preservação da prova e a efetividade da tutela jurisdicional”, tudo sob pena de multa diária. Relatados, no necessário. Decido. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado, comprovante de conclusão de contestação realizada na Caixa, bem como, comprovante de transferência do valor que alega ter sido retirado da sua conta. Superada tal questão, passo a examinar o pedido liminar. Para a concessão da tutela de urgência requerida, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito é evidenciada no caso concreto pelo boletim de ocorrência de ID 88583483, pelo comprovante de ID 88583491 e pelos prints de ID 88583489, dos quais se extrai que ainda que a parte requerida não esteja ligada diretamente com o golpe perpetrado, fato é que o suposto golpista utilizou-se de perfis na plataforma digital gerenciada pela empresa ré. Assim, verifica-se que há indícios que o autor foi vítima de fraude, a configurar a probabilidade de seu direito. Extrai-se dos autos, ainda, perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de exclusão dos dados das contas, com o decurso do tempo, frustrando o direito do requerente. Ressalta-se que a exibição dos dobumentos é medida reversível que visa garantir a efetividade da da lide. Destarte, é o caso de concessão da tutela de urgência requerida. Posto isso, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar ao requerido Facebook Serviços Online do Brasil LTDA que preserve integralmente todos os registros técnicos relacionados às contas utilizadas pelos fraudadores (sendo, com relação aos números de Whatsapp: (27) 99688-5123 e (11) 95850-3762), incluindo, mas não se limitando a, dados cadastrais, registros de acesso, endereços IP, datas, horários, números de telefone, logs de conexão e quaisquer outras informações correlatas, bem como forneça a este Juízo nos presentes autos as informações preservadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 20 (vinte) mil reais. Pontuo que as informações deverão ser juntadas pelo requerido em caráter sigiloso, em razão das possíveis informações pessoais, cuidando-se o Cartório de preservar o sigilo, limitando a visibilidade ao Juízo e às partes. Outrossim, após o cumprimento das determinações, tanto de emenda da parte autora, quanto de apresentação de informações da parte ré, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00