Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALLURE JOIAS E DESIGNE LTDA, FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO REPRESENTANTE: ROBERTO ATTADEMO
INTERESSADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO - ES10191 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016615-92.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual se verifica a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo, notadamente junto ao BCO C6 S.A., no importe de R$ 2.520,14, conforme comprovante acostado aos autos. Entretanto, não obstante a efetivação do bloqueio, observa-se que o valor constrito não foi regularmente transferido à conta judicial vinculada ao processo, de nº 072025000084737160, circunstância que compromete a efetividade da tutela executiva. Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, uma vez realizada a constrição de ativos financeiros, deve a instituição financeira proceder à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição do juízo, medida indispensável à perfectibilização da penhora. A inércia ou omissão da instituição financeira em cumprir integralmente a ordem judicial configura descumprimento de determinação emanada do Poder Judiciário, legitimando a adoção de providências coercitivas para assegurar a efetividade da execução (art. 139, IV, do CPC). No caso concreto, havendo prova inequívoca do bloqueio e ausência de comprovação de transferência integral do numerário, impõe-se a expedição de ofício para regularização da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, e determino: (i) A expedição de ofício ao BCO C6 S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (ii) proceda à imediata transferência do valor de R$ 2.520,14 (dois mil quinhentos e vinte reais e quatorze centavos), anteriormente bloqueado via SISBAJUD; (iii) realize o crédito na conta judicial nº 072025000084737160, vinculada a estes autos; Advirta-se a instituição financeira de que o descumprimento da presente ordem poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa, sem prejuízo de outras providências cabíveis. Serve a presente como ofício. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito